Processo 0000823-25.2024.8.16.0191

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000823-25.2024.8.16.0191
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000823-25.2024.8.16.0191   Processo:   0000823-25.2024.8.16.0191 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$9.200,00 Exequente(s):   FABÍOLA COTAIT DO NASCIMENTO Executado(s):   CIA BEAL DE ALIMENTOS MATHEUS MARETH 1.  Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre a exequente Fabíola Cotait do Nascimento e o executado Matheus Mareth (mov. 187.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 840 do Código Civil c/c art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 925, do Código de Processo Civil. 2. Determino a interrupção imediata da reiteração automática de bloqueios ("teimosinha") no sistema Sisbajud (mov. 176), tendo em vista que as partes acordaram a satisfação do saldo remanescente por meio dos valores já bloqueados, sendo desnecessária a manutenção de novas ordens de constrição. 3. Quanto aos valores já bloqueados via Sisbajud, promova-se a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos, convertendo-se, independentemente da lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC e do Enunciado 140 do FONAJE, até o limite de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), correspondente ao saldo acordado. Havendo valor excedente ao referido limite, proceda-se ao imediato desbloqueio. 4. Considerando a renúncia expressa do executado, na cláusula 1.1 do acordo, a qualquer direito sobre os valores bloqueados, inclusive quanto à origem salarial da conta atingida, reconheço válida a disponibilização dos valores em favor da exequente, por se tratar de direito patrimonial disponível objeto de renúncia livre e voluntária pelo próprio titular. 5. Efetivada a transferência, e observados os poderes de recebimento e quitação conferidos na procuração de mov. 1.2, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor de Nóbrega & Nóbrega Advocacia, junto ao Banco Inter (077), agência 0001, conta corrente 3.174.131-2, conforme indicado no mov. 187.1. 6. Deixo de declarar extinto, desde já, o cumprimento de sentença, porquanto não há nos autos comprovação do pagamento da entrada de R$ 2.980,68, com vencimento em 10/07/2026, tampouco confirmação de que o valor bloqueado é suficiente ao saldo remanescente de R$ 1.600,00. 7. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o pagamento da entrada e se os valores bloqueados foram efetivamente disponibilizados, comprovando a satisfação integral do acordo, sob pena de, nos termos da cláusula 3.5 do próprio ajuste, prosseguir-se com a execução do saldo devedor original (R$ 5.725,86), abatidos eventuais pagamentos e acrescido dos consectários pactuados. 8. Comprovada a satisfação integral, voltem os autos conclusos para extinção, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.  Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito   RP

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