Processo 0000823-27.2011.5.09.0029
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000823-27.2011.5.09.0029 AUTOR: VALERIO MORO RÉU: INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e5833 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER Garantia de Juízo inexigível, em razão da natureza jurídica da executada. Contraminuta apresentada no id - 5c71b7b. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução, pois tempestivos. MÉRITO ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA A embargante, Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), alega que houve a regulamentação do PDV e que tal regulamentação apontou que a adesão implicaria desligamento do servidor e quitação das verbas referentes ao contrato de trabalho. Ademais, afirma, em síntese, que o PDV é opção do servidor e que, ao assiná-lo, adere a as suas cláusulas, com força de um acordo coletivo e trabalho. Ressalta, também, a licitude da cláusula quarta do plano: "Ultimado o processo de desligamento estabelecido no Regulamento do Programa de Demissão Voluntária –PDV/2021 e procedido o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, prevista neste contrato, o EMPREGADO dará plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto Contrato de Trabalho, não havendo sobre ele nada mais a reclamar ou pleitear a qualquer título ou motivo." Afirma a embargante ter havido quitação total do contrato de trabalho e, por isso, pleiteia a extinção do processo de execução. O embargado alega, em resumo, que a quitação no âmbito da relação individual produz efeitos limitados por causa da relação de subordinação. Pois bem. Conforme os acórdãos acostados pela exequente, a jurisprudência pacífica da Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região firmou-se no sentido de não haver quitação geral no caso de adesão a PDV da executada no curso da execução. Particularmente, este magistrado discorda da E. Seção Especializada, por entender que a adesão foi livre e que a cláusula quarta do PDV é expressa no sentido de que “o EMPREGADO dará plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto Contrato de Trabalho, não havendo sobre ele nada mais a reclamar ou pleitear a qualquer título ou motivo. Ademais, entendo que não havia de se exigir participação sindical no presente caso, tendo em vista se tratar de pessoa jurídica de Direito Público, que não possui liberdade negocial. Contudo, considerando que a jurisprudência da E. Seção Especializada é pacífica e específica em relação ao PDV da executada, ressalvo meu entendimento e adoto o entendimento dos Excelentíssimos Desembargadores, no sentido de que "diante da ausência de autorização coletiva e do caráter genérico da cláusula de adesão, aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI I do C. TST” (julgamento proferido nos autos 0002534-82.2015.5.09.0011, tendo como relatora a Excelentíssima Desembargadora Eneida Cornel). Por todo o exposto, rejeito os embargos à execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL -EMATER e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Custas dispensadas, em razão da…
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