Processo 0000823-29.2025.5.09.0678

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000823-29.2025.5.09.0678
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000823-29.2025.5.09.0678 RECORRENTE: BASILIO TARASZCZUK PRIMO RECORRIDO: MARSOU ENGENHARIA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000823-29.2025.5.09.0678 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado que pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposto desvio de função, sob a alegação de que, embora contratado como servente de obras, desempenhava atividades típicas de carpinteiro profissional, tais como confecção de caixarias e uso de ferramentas específicas, sem a correspondente contraprestação salarial prevista nas normas coletivas da categoria. O pedido foi julgado improcedente na origem, com base na ausência de prova inequívoca do exercício habitual e preponderante da função superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o reclamante comprovou o alegado desvio funcional, apto a justificar o pagamento de diferenças salariais entre o cargo contratado (servente) e o supostamente exercido (carpinteiro profissional), com os respectivos reflexos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de desvio de função exige prova robusta de que o empregado, embora contratado para determinada função, exerceu, de forma habitual e preponderante, atividades típicas de cargo mais complexo, sem a correspondente remuneração. A prova testemunhal revelou versões contraditórias, sendo insuficiente o depoimento isolado da testemunha indicada pelo autor para demonstrar o exercício permanente da função de carpinteiro, especialmente diante da afirmação de que, em períodos sem serviço em madeira, o reclamante retornava às tarefas de servente. A distinção de funções por meio da cor do capacete foi considerada como elemento acessório e corroborativo, integrado à análise do conjunto probatório, não servindo como fundamento exclusivo da decisão. A menção ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) não comprova o desvio funcional, pois se trata de instrumento de prevenção ambiental e não de documento apto a definir o conteúdo ocupacional do empregado. Inexistente prova de que o reclamante exercesse, com habitualidade e de forma exclusiva, as atribuições de carpinteiro profissional, não se configuram os requisitos legais para o reconhecimento do desvio de função, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do desvio funcional exige prova robusta de que o empregado exerceu, de forma habitual e preponderante, atividades típicas de cargo mais complexo e melhor remunerado, sem a correspondente contraprestação salarial. O depoimento testemunhal isolado, sem respaldo no conjunto probatório, é insuficiente para comprovar o exercício permanente de função diversa da contratada. A distinção de funções por elementos visuais, como a cor do capacete, pode ser considerada como critério complementar de identificação funcional, desde que integrada à análise do contexto…

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