Processo 0000823-32.2026.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000823-32.2026.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000823-32.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS CARDOSO RECLAMADO: CAKTUS - RESTAURANTE, HAMBURGUERIA E PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58484c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitada a preliminar e pronunciada a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/4/2021 (art. 487, II, CPC), julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulados por JOSE DOS SANTOS CARDOSO contra CAKTUS - RESTAURANTE, HAMBURGUERIA E PIZZARIA LTDA, para o fim de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/4/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado até 4/6/2026; bem como determinar que a reclamada proceda à baixa da CTPS do reclamante, no prazo e forma da fundamentação e, por fim, condenar a reclamada ao pagamento, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 17 dias de abril de 2026; b) aviso-prévio indenizado de 48 dias, com projeção até 4/6/2026; c) férias integrais do período 2025/2026, acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais de 4/12, acrescidas de 1/3; e) 13º salário proporcional de 2026, na fração de 5/12; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário base do reclamante; e g) depósitos de FGTS eventualmente não comprovados em liquidação, inclusive sobre parcelas deferidas que integrem a base fundiária, com recolhimento na conta vinculada, acrescida de indenização de 40% sobre o FGTS devido de todo o pacto contratual, abrangidos os valores já depositados e aqueles decorrentes desta sentença. Fica ainda antecipado parcialmente os efeitos da tutela para determinar, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento do FGTS; Deverá a reclamada entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias contados da intimação da sentença, independentemente do trânsito em julgado, ou, se necessário, determinar a expedição de ofício substitutivo ao órgão competente, sob pena de conversão em indenização substitutiva, caso a habilitação se torne inviável por culpa da reclamada, limitada ao valor postulado e observados os requisitos administrativos do benefício. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e indefiro à reclamada. Fica a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas; ficando o reclamante, de igual modo, condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente rejeitados, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita deferida. Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor…

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