Processo 0000823-32.2026.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000823-32.2026.5.09.0892 AUTOR: GABRIELE FATIMA GUIMARAES RÉU: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3b6a3b proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA GABRIELE FÁTIMA GUIMARAES ajuizou reclamação trabalhista em face de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE MATERIAIS LTDA. (ID. d69484d), pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do pedido de demissão, para que a reclamada se abstenha de registrar a rescisão como pedido e demissão na CTPS e nos sistemas do Esocial/CAGED. Devidamente intimada, a ré manifestou-se quanto ao pedido de antecipação de tutela (id. ef0163d). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a reclamante busca a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para suspender os registros decorrentes do pedido de demissão lançado pela reclamada (ID. e1feb5b) e obstar novas anotações restritivas em seus assentamentos funcionais digitais, sob o argumento de que houve fraude patronal e coação na alteração de sua jornada de trabalho que a forçou ao desligamento. Contudo, após a regular manifestação da parte contrária e a análise aprofundada dos documentos apresentados por ambos os litigantes, este Juízo constata que não se encontram preenchidos os pressupostos legais autorizadores do provimento de urgência, conforme se passa a fundamentar. A análise da probabilidade do direito exige um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, amparado em prova inequívoca das irregularidades narradas na peça de ingresso. No entanto, o exame detido dos autos revela que a modalidade de extinção do vínculo contratual e a própria licitude da alteração da jornada de trabalho após o retorno da licença-maternidade constituem matérias fáticas de elevada complexidade que demandam ampla instrução probatória. Logo, a análise acerca da modalidade de ruptura contratual, a descaracterização de um pedido de demissão e o reconhecimento da culpa grave do empregador para fins de rescisão indireta (artigo 483 da CLT) exigem prova robusta e inequívoca, cuja verificação é inviável em sede de cognição sumária. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito quanto à pretensão de obstar a ré de anotar a ruptura contratual decorrente de pedido de demissão. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diz respeito à iminência de um prejuízo grave e de difícil reparação ao direito da parte caso a medida seja postergada para o julgamento final de mérito. No caso concreto, o vínculo de emprego já se encontra extinto desde 14 de abril de 2026 (data anterior ao ajuizamento da ação), conforme formalizado no TRCT de id. e1feb5b, de modo que a suspensão provisória dos efeitos do pedido de demissão não possui o condão de restabelecer de imediato a prestação de serviços ou o pagamento de salários, cuja discussão sobre a estabilidade provisória da gestante (artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT) serão analisadas oportunamente. Eventual reconhecimento da rescisão…
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