Processo 0000823-34.2017.5.05.0027

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000823-34.2017.5.05.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000823-34.2017.5.05.0027 RECLAMANTE: UBIRACY FRAGA RECLAMADO: ONIX CONSTRUCOES S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d18bd3 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. O Exequente UBIRACY FRAGA requereu o reconhecimento de grupo econômico em desfavor da Executada ONIX CONSTRUÇÕES S/A e contra as empresas CONSÓRCIO AUGUSTO VELOSO-ENFIL-ONIX (CNPJ 24.363.682/0001-65), CONSÓRCIO ENFIL-ONIX (CNPJ 27.172.969/0001-04), CONSÓRCIO ENFIL-AUGUSTO VELOSO-ONIX (CNPJ 25.367.496/0001-67), CONSÓRCIO ESSENCIAL (CNPJ 24.776.412/0001-86), CONSÓRCIO ETA SÃO GONÇALO (CNPJ 20.326.437/0001-27) e CONSÓRCIO SANTA BÁRBARA/ONIX (CNPJ 09.016.725/0001-42), conforme fundamentos aduzidos na petição de id ef2bd87. Regularmente citadas, as empresas CONSÓRCIO ENFIL –AUGUSTO VELOSO–ÔNIX; CONSÓRCIO ENFIL–ÔNIX; CONSÓRCIO AUGUSTO VELOSO–ENFIL–ÔNIX e CONSÓRCIO ETA SÃO GONÇALO apresentaram defesa conjunta de id 110df11. As empresas CONSÓRCIO ESSENCIAL e CONSÓRCIO SANTA BÁRBARA/ONIX não apresentaram manifestação. Sendo desnecessária a produção de outras provas, os autos vieram conclusos. Examino. Aduz o Exequente que, após diversas tentativas frustradas de execução em face da Reclamada principal e de seus sócios originais/atuais, requer o reconhecimento de grupo econômico entre a empresa Executada e as empresas CONSÓRCIO AUGUSTO VELOSO-ENFIL-ONIX (CNPJ 24.363.682/0001-65), CONSÓRCIO ENFIL-ONIX (CNPJ 27.172.969/0001-04), CONSÓRCIO ENFIL-AUGUSTO VELOSO-ONIX (CNPJ 25.367.496/0001-67), CONSÓRCIO ESSENCIAL (CNPJ 24.776.412/0001-86), CONSÓRCIO ETA SÃO GONÇALO (CNPJ 20.326.437/0001-27) e CONSÓRCIO SANTA BÁRBARA/ONIX (CNPJ 09.016.725/0001-42), a fim de redirecionar a execução para estas, com fundamento na Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e no artigo 10-A da CLT. Em contestação, as empresas CONSÓRCIO ENFIL –AUGUSTO VELOSO–ÔNIX; CONSÓRCIO ENFIL–ÔNIX; CONSÓRCIO AUGUSTO VELOSO–ENFIL–ÔNIX e CONSÓRCIO ETA SÃO GONÇALO argumentaram que “o único elemento apontado foi a participação da executada ÔNIX como consorciada, sem qualquer demonstração concreta de direção comum, confusão patrimonial, unidade produtiva ou aproveitamento da força de trabalho do Reclamante pelos ora Requerentes.6.Cumpre esclarecer, de forma categórica, que inexiste qualquer vínculo jurídico ou fático entre os Consórcios ora requerentes e o Reclamante, que manteve relação de emprego exclusivamente com a empresa ÔNIX CONSTRUÇÕES S/A, não tendo prestado serviços em favor dos Consórcios nem participado de suas atividades ou empreendimentos específicos.7.Ressalte-se, ainda, que a pretensão do exequente se baseia essencialmente no argumento de que a empresa executada encontra-se “esvaziada” e na suposta equivalência de atividade econômica entre as pessoas jurídicas apontadas, circunstâncias que, por si sós, não configuram grupo econômico nem autorizam a extensão automática da responsabilidade trabalhista.” Pois bem. Verifico que o pedido de formação de grupo econômico é formulado em fase de execução, sem que as empresas supostamente integrantes do grupo econômico tenham figurado no polo passivo da fase de conhecimento. Analisando a questão, cumpre observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de repercussão geral (RE 1.387.795/MG). A tese jurídica de efeito vinculante é clara ao dispor que: "1 - O cumprimento da…

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