Processo 0000823-34.2021.5.17.0003
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA AP 0000823-34.2021.5.17.0003 AGRAVANTE: PABLO FORLAN MARCELINO GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: PABLO FORLAN MARCELINO GONCALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3050ff2 proferida nos autos. AP 0000823-34.2021.5.17.0003 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 43.160,79 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO ATLANTICO SUL CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA (ES10107) ESTEVAO BIANQUINI SIMOES (ES27825) FERNANDA BERTOLANI (ES35650) LUANA ASSUNCAO DE ARAUJO ALBUQUERK (ES15866) NATHALIA SAIB DE PAULA (ES20844) Recorrido: Advogado(s): PABLO FORLAN MARCELINO GONCALVES FELIPE GONCALVES CIPRIANO (ES21519) PEDRO RODRIGUES FRAGA (ES19323) RECURSO DE: CONSORCIO ATLANTICO SUL CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 2da397f; petição recursal apresentada em 18/03/2026 - Id b5d3883). Regular a representação processual (Id f17ad56 ). O juízo está garantido (Id eeca182, 60b55fd, cdfc459, 69d4d66, e377964, aedc724). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à limitação dos juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas previdenciárias. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional. Ademais, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que é indevida a limitação da atualização até a data da decretação da falência, ao argumento de que o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece a inexigibilidade dos juros em relação à massa falida, desde que o ativo apurado não baste para o pagamento dos credores subordinados, bem como que não há informação nos autos de que o ativo apurado não é suficiente para o pagamento dos credores subordinados, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 16 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ATLANTICO SUL - PABLO FORLAN MARCELINO GONCALVES - METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - FALIDO
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