Processo 0000823-34.2026.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000823-34.2026.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000823-34.2026.5.06.0013 RECLAMANTE: ALDIR GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: RICARDO FERREIRA LIMA BATISTA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da9a3e4 proferida nos autos. Vistos. Constata-se que as partes anteriormente ajuizaram, perante a 19ª Vara do Trabalho do Recife, a ação de homologação de acordo extrajudicial nº 0000520-02.2026.5.06.0019, por meio da qual pretenderam conferir quitação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a sociedade empresária R. Batista Alimentos Ltda. A própria petição inicial desta reclamação registra expressamente que o acordo extrajudicial foi submetido à apreciação da 19ª Vara do Trabalho do Recife e teve sua homologação indeferida. Verifica-se, ainda, que, embora a empresa tenha figurado formalmente na ação anterior, as obrigações previstas no ajuste seriam assumidas, em substância, por seu sócio. Na presente demanda, por sua vez, promoveu-se o ajuizamento diretamente em face da pessoa física do referido sócio, circunstância que não altera a identidade material da controvérsia nem afasta a prevenção do Juízo que primeiro conheceu da relação jurídica controvertida. A modificação meramente formal do polo passivo não pode servir para afastar a distribuição por dependência, sobretudo quando permanecem inalterados os sujeitos materialmente envolvidos, o contrato de trabalho subjacente e a controvérsia decorrente da tentativa de quitação das obrigações trabalhistas. Nos termos do art. 286, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, devem ser distribuídas por dependência as causas que se relacionem com outra anteriormente ajuizada. Ademais, o art. 55, § 3º, do CPC determina a reunião dos processos sempre que houver risco de decisões contraditórias ou conflitantes, ainda que não configurada conexão em sentido estrito. No caso concreto, compete ao Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife examinar os efeitos da tentativa anterior de composição, as razões que conduziram ao indeferimento da homologação e sua repercussão sobre as pretensões deduzidas nesta reclamação. A apreciação da matéria por Juízo diverso poderia ocasionar decisões inconciliáveis acerca da mesma relação jurídica. A prevenção decorre do registro ou da distribuição da primeira ação, conforme estabelece o art. 59 do CPC, não sendo afastada pelo indeferimento da homologação pretendida, pois foi naquele Juízo que a controvérsia relacionada à quitação do contrato de trabalho foi inicialmente submetida à apreciação jurisdicional. Diante do exposto, reconheço a prevenção da 19ª Vara do Trabalho do Recife e determino a remessa destes autos àquele Juízo, por dependência à ação de homologação de acordo extrajudicial nº 0000520-02.2026.5.06.0019. Proceda a Secretaria às anotações e providências necessárias. Intimem-se. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDIR GONCALVES DA SILVA

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