Processo 0000823-40.2025.5.05.0193

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000823-40.2025.5.05.0193
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0000823-40.2025.5.05.0193 RECORRENTE: KATE MENDES DA SILVA PITTA RECORRIDO: LOJAO 15 & VINTE FEIRA CENTRO UTILIDADES LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000823-40.2025.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO NÃO COMPROVADO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A Recorrente foi admitida em 08/04/2025, com registro em CTPS em 14/04/2025, para exercer a função de Gerente de Vendas, percebendo salário de R$1.660,00 acrescido de gratificação de 40% em razão do cargo, tendo pedido demissão em 09/07/2025. A sentença de primeiro grau manteve o pedido de demissão, indeferiu as horas extras por considerar configurado o cargo de gestão, afastou a indenização por transporte de valores e julgou improcedentes os demais pedidos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a Recorrente faz jus ao pagamento de horas extras por não estar enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT; b) se a ausência de depósitos do FGTS configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; c) se o transporte de valores realizado pela Recorrente gera direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O art. 62, II, da CLT exclui do regime de controle de jornada os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial. Gestão é a administração de um patrimônio ou de uma empresa. O gerente gestor, como bem define o novo Código Civil, é o preposto permanente no exercício da empresa (art. 1.172). O gerente gestor não se confunde com os gerentes administrativos (ou simples gerentes), que são os auxiliares (prepostos) que prestam serviços representando o empresário na prática de determinados atos de administração realizados no interesse da empresa, mas que não detêm o poder de gestão, ou seja, de administração do patrimônio ou da empresa. A empresa não comprovou que a Recorrente ocupava cargo de gestão com amplos poderes de mando e representação, ônus que lhe incumbia. 4. O descumprimento pelo empregador da obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores devidos ao empregado a título de FGTS configura prática de falta grave passível de ensejar o reconhecimento da despedida indireta, conforme Súmula nº 59 do TRT da 5ª Região e Tema 70 do TST. O extrato do FGTS demonstra que os depósitos foram realizados com atraso, configurando o inadimplemento contratual. 5. O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador, nos termos do Tema 61 do TST. O preposto confirmou a realização de depósitos bancários pela…

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