Processo 0000823-42.2026.5.18.0161

TRT18 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000823-42.2026.5.18.0161
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ETCiv 0000823-42.2026.5.18.0161 EMBARGANTE: CONDOMINIO RESORT DO LAGO EMBARGADO: ROBERTO ROCHA DIAS Transcrição do(a) Decisão (ID 796f3e0): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ETCiv 0000823-42.2026.5.18.0161 EMBARGANTE: CONDOMINIO RESORT DO LAGO EMBARGADO: ROBERTO ROCHA DIAS DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo CONDOMINIO RESORT DO LAGO em face do exequente/embargado ROBERTO ROCHA DIAS, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0011282-74.2024.5.18.0161, por meio dos quais pretende o levantamento da constrição realizada sobre bens localizados no empreendimento. A embargante sustenta, em síntese, que os bens constritos pertencem ao Condomínio Resort do Lago, e não à executada S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda., tendo sido adquiridos com recursos condominiais e comprovados por documentação fiscal e contábil. Alega, assim, que a constrição atingiu patrimônio de terceiro estranho à execução. Suscita, ainda, irregularidades na diligência realizada pelo Oficial de Justiça, requerendo a declaração de nulidade do ato constritivo, bem como defende a impenhorabilidade dos bens em razão de sua essencialidade ao funcionamento do empreendimento. Requer, em tutela provisória, a suspensão dos atos constritivos, a devolução dos bens removidos e a abstenção de novas medidas executivas sobre o patrimônio do condomínio. Inicialmente, registra-se que eventual apuração acerca da conduta funcional do Oficial de Justiça não integra o objeto dos presentes embargos de terceiro, devendo ser examinada na via própria. A presente análise limita-se à verificação da alegada titularidade dos bens constritos e da possibilidade de manutenção ou levantamento da medida executiva. Passo à análise. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos principais, verifica-se que a constrição objeto dos presentes embargos decorreu de diligência realizada pelo Oficial de Justiça no endereço da executada S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda. Conforme certificado no ID. 9570a38 nos autos principais, no local foram identificadas diversas pessoas jurídicas vinculadas ao empreendimento, incluindo a executada, o Condomínio embargante e a empresa WAM Hotéis e Resorts, todas com atuação no mesmo endereço físico. Nesse contexto, considerando que os bens móveis foram encontrados guarnecendo áreas de atendimento e recepção vinculadas ao empreendimento executado, bem como diante da ausência, no momento da diligência, de documentação apta a individualizar a titularidade dos bens existentes no local, a constrição foi realizada diante de um cenário de aparente sobreposição de atividades empresariais e dificuldade de identificação patrimonial. Embora a embargante tenha apresentado documentação destinada a demonstrar a aquisição de bens móveis pelo condomínio, especialmente a nota fiscal juntada sob o ID. 5594a15, permanece controvertida, em análise sumária, a correspondência entre os itens descritos no documento fiscal e aqueles efetivamente individualizados no Auto de Penhora/Avaliação/Remoção. Dessa forma, a análise acerca da efetiva titularidade dos bens demanda…

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