Processo 0000823-46.2025.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000823-46.2025.5.14.0401 RECORRENTE: J.C.O.PAZ ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA RECORRIDO: ROSALIO CANDIDO DO NASCIMENTO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000823-46.2025.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE RÉPLICA. MÉRITO. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que reconheceu a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante. A Reclamada alega nulidade processual por ausência de réplica e sustenta que o vínculo teria sido extinto por justa causa, em decorrência de abandono de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a procedência da preliminar de nulidade processual por ausência de réplica, bem como a correta modalidade de extinção do contrato de trabalho, se por justa causa (abandono de emprego) ou por pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de réplica na seara laboral não acarreta, de forma automática, a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação, pois o Direito do Trabalho é informado pelos princípios da oralidade e da busca pela verdade real, não havendo previsão legal de pena de confissão para o empregado que deixa de apresentar manifestação escrita sobre a contestação. 4. Para a configuração do abandono de emprego, exige-se a presença concomitante de elemento objetivo (ausência injustificada por mais de 30 dias) e elemento subjetivo (intenção de abandonar). No caso, a comunicação de retorno ao trabalho via postal retornou com a informação de "número inexistente", fragilizando a comprovação de ciência inequívoca pelo empregado, e prova testemunhal indicou a intenção do Reclamante de se desligar da empresa por oportunidade mais vantajosa. 5. A prova testemunhal, mesmo produzida pela parte que a indicou, reveste-se de importância decisiva ao indicar que o Reclamante comunicou sua intenção de se desligar da empresa, o que, sob o princípio da comunhão das provas e da primazia da realidade, sobrepõe-se à tese de justa causa aventada pela Reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "i", 769, 791-A, 818, II, 843 a 852. CPC, arts. 85, § 11, 131, 372. Jurisprudência relevante citada: TST, Acórdão 0000185-30.2011.5.06.0141; TST, Acórdão 1001157-71.2019.5.02.0445. PORTO VELHO/RO, 27 de julho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ROSALIO CANDIDO DO NASCIMENTO
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