Processo 0000823-46.2025.8.27.2725
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0000823-46.2025.8.27.2725/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RECORRIDO : MOISE CABRERA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB MG153479) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório formulado por passageiro em razão do cancelamento de voo internacional no trecho Palmas/TO–Buenos Aires/AR, com reacomodação apenas para data posterior e alegada ausência de assistência material, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A recorrente requereu a reforma da sentença, sustentando a incidência da Convenção de Montreal, a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes de greve no setor de transportes da Argentina, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Convenção de Montreal afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha no transporte aéreo internacional; (ii) estabelecer se o cancelamento do voo, atribuído a restrições operacionais relacionadas à greve no país de destino, configura caso fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da transportadora; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às pretensões de reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, pois a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal restringe-se às hipóteses de indenização por danos materiais, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 210 da repercussão geral. 4. A relação jurídica estabelecida entre passageiro e companhia aérea possui natureza consumerista e submete-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. O cancelamento do voo originalmente contratado é fato incontroverso e evidencia falha na prestação do serviço quando não demonstrada causa excludente de responsabilidade. 6. Alegações genéricas de restrições operacionais decorrentes de greve no país de destino não comprovam a ocorrência de evento externo inevitável e alheio à atividade empresarial da transportadora, caracterizando fortuito interno incapaz de afastar o dever de indenizar. 7. Incumbe à companhia aérea comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A ausência de comprovação da assistência material exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. 9. O cancelamento de voo internacional, a reacomodação apenas dias depois e a falta de demonstração da assistência adequada ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e configuram dano moral indenizável. 10. O valor da indenização deve observar os…
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