Processo 0000823-47.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000823-47.2025.5.18.0009 AUTOR: KLESIA MILENE FERREIRA SILVA RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 509d21c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente “decisum”, e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Barão Especialidades & Distribuidora de Alimentos S.A. Em Recuperação Judicial; GS Participações Ltda; SOMA Processamento e Serviços Contábeis EIRELI- EPP; SOMAR SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA; CCM Participações Ltda; C.M.C.A. Administração e Participações Ltda; T.A. Administração e Participações Ltda; Gold Agropecuária e Participações Ltda; Tarcísio Alcântara; Cláudia Marta da Costa Alcântara; Agropecuária Nova Triangulo Ltda; HRA Participações Ltda; Hebert Ribeiro Araújo; Ludmilla Sheylla Guimaraes de Souza; Felipe Gonçalves da Silva e Helismar Ribeiro Araújo, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE as pretensões deduzidas na demanda, condenando as Reclamadas (sendo as Requeridas Barão Especialidades & Distribuidora de Alimentos S/A Em Recuperação Judicial, GS Participações Ltda, Soma Processamento e Serviços Contábeis EIRELI, Somar Serviços Contábeis Ltda, Gold Agropecuária E Participações Ltda, Agropecuária Novo Triângulo Ltda E HRA Participações Ltda) solidariamente e os Reclamados (Hebert Ribeiro Araújo, Ludmilla Sheylla Guimarães de Souza, Filipe Gonçalves da Silva e Helismar Ribeiro Araújo, de forma subsidiária), a cumprir as obrigações de fazer e de pagar a Reclamante relativas às parcelas indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na demanda em face de Tarcísio Alcântara, Cláudia Marta da Costa Alcântara, CCM Participações Ltda, C.M.C.A. Administração e Participações Ltda e T.A. Administração E Participações Ltda. Deferir à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Condenar as Partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Considerando o que foi decidido pelo E. STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, determino que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização das verbas acolhidas nesta sentença: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Imposto de Renda incide sobre o valor da condenação, referente às parcelas tributáveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, e observando-se o artigo 39 do Decreto nº 3.000/1999, cabendo às Reclamadas a responsabilidade pela retenção e recolhimento no momento em que o…
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