Processo 0000823-49.2025.5.12.0030
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000823-49.2025.5.12.0030 RECORRENTE: ALDENIR DA SILVA VIANNA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000823-49.2025.5.12.0030 RECORRENTE: ALDENIR DA SILVA VIANNA RECORRIDO: TUPY S/A Tramitação Preferencial ROT 0000823-49.2025.5.12.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALDENIR DA SILVA VIANNA ANDRE VINICIUS QUINTINO (SC30876) EDSON CARLOS NEVES NOGUEIRA (SC14323) EVERTON LUIS DE AGUIAR (SC14319) MARCOS VALERIO FORNER (SC14317) Recorrido: Advogado(s): TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948) RECURSO DE: ALDENIR DA SILVA VIANNA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026; recurso apresentado em 16/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º,LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 765 da CLT; e 370 do CPC. A parte recorrente alega a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de quesitos suplementares e de prova oral. Consta do acórdão: "(...) No caso em análise, o Juízo de origem considerou o laudo pericial médico como conclusivo e suficientemente fundamentado para afastar o nexo causal e concausal entre as patologias da parte autora e as atividades laborais. O laudo para aferição das atividades e locais de trabalho da parte autora está colacionado às fls. 651-684 e foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, tendo analisado pormenorizadamente as condições de trabalho, os documentos constantes dos autos, a avaliação clínica da parte, exames complementares, bem como do relato da própria parte autora. Após a juntada do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas (fls. 685-686), tendo o autor manifestado através da petição de fls. 687-699. A aferição da lesão da parte autora e o nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador é realizada mediante prova técnica. A prova oral é complementar nos casos em que há discussão sobre as premissas fáticas sobre as quais o perito deve se basear para formar a sua conclusão. Da impugnação ao laudo pericial do autor (fls. 687-699), verifico que suas insurgências são meramente quanto aos aspectos técnicos da perícia. Não há insurgência quanto à matéria fática, ou seja, as atividades desenvolvidas que poderiam ser objeto de produção de prova oral. Neste sentido, ainda que a parte autora tenha impugnado o laudo e formulado quesitos suplementares, o indeferimento da complementação pericial e da prova oral não configura, por si só, cerceamento de defesa. Observo que o d. Juízo formou seu convencimento com base nas provas já produzidas, entendendo que a matéria técnica estava devidamente esclarecida e que a prova oral seria desnecessária para o deslinde do feito, especialmente considerando que a análise do nexo causal e concausal é eminentemente técnica e dependente da expertise do perito médico. Destaco que o perito se valeu da narrativa de ambas as partes e dos documentos disponibilizados, e que as…
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