Processo 0000823-51.2025.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS ATOrd 0000823-51.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: JOSE SOARES DA SILVA RECLAMADO: H. S. BESERRA CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82b1a4 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS I - Relatório. Vistos, etc. Tratam-se de embargos declaratórios opostos por H. S. BESERRA CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI (Id 497e6da) em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Sustenta a embargante, em suma, que há contradição e obscuridade em relação às horas extras, no que concerne aos feriados, bem como quanto à base de cálculo das multas dos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT. A parte embargada, intimada, quedou-se inerte. O processo veio concluso para julgamento dos embargos. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE 2.1. Do conhecimento dos embargos declaratórios. Consoante este juiz tem asseverado em quase todos os embargos declaratórios que enfrenta, essa modalidade recursal, seguindo-se a linha decisória fixada pelo C. TST, desafia qualquer ato judicial. Porém, os embargos declaratórios, para serem conhecidos e, por consequência, enfrentadas as questões trazidas pela parte embargante, precisam preencher os requisitos de tempestividade, regular representação processual, interesse recursal quanto a esse tipo de recurso, e, ainda, que apresentem, in abstrato, alegações que possam ser traduzidas como obscuridade, contradição ou omissão ou, para possibilitar a correção de erros materiais. É que se dessume da interpretação sistemática do art. 1022, incisos I a III, do CPC, aplicáveis, de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 15, do CPC e art. 769, da CLT; e do art. 897-A, da CLT. Além disso, tenho que a análise dos artigos anteriores é feita de forma conjugada com o art. 1026, caput, que reza: CPC/ 2015 - Art. 1.026. “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º. A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso em análise, enquadrando os embargos declaratórios nas regras processuais acima indicadas, verifico que a embargante não preenche os requisitos de embargabilidade, pois não apresenta questão que poderia ser traduzida como omissão, obscuridade ou contradição, ou erro material. Destarte, não preenchidos os requisitos legais, não conheço dos embargos declaratórios opostos por H. S. BESERRA CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI (Id 497e6da), em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Do mérito. Como os embargos declaratórios não são conhecidos, considero prejudicada a análise do mérito. Outrossim, ao contrário do que busca a parte embargante, aqui é evidenciado, patente, cristalino, que a parte busca apresentar irresignações que servem, tão somente, para retardar e/ou impedir o regular andamento do feito. Assim, além do não conhecimento dos embargos declaratórios, também declaro que a peça recursal constitui ato meramente procrastinatório, tanto como recurso de embargos, quanto como ato processual em geral, pelo que, dado ao permissivo legal, aplico contra a embargante…
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