Processo 0000823-53.2024.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000823-53.2024.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000823-53.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000823-53.2024.8.27.2734/TO APELADO : ROZILDA PEREIRA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo  MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no art. 105, III, “a” e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara cível deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença que declarou o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 13, ACOR1 ): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Peixe - TO em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de servidora pública municipal, reconhecendo seu direito à incorporação de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e condenando o ente público ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O Município apelante sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, alegando que a revogação da lei que previa o benefício constituiu um ato único de efeito concreto. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a natureza da prescrição aplicável à pretensão de recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) não pago pela Administração Pública, especificamente se a omissão no pagamento configura relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição das parcelas (Súmula 85/STJ), ou se a revogação da lei instituidora do benefício caracteriza ato de efeito concreto, que atinge o fundo de direito. III. Razões de decidir 3. A omissão da Administração Pública em implementar e pagar o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto em lei e já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, caracteriza uma relação de trato sucessivo, pois a lesão ao direito se renova mensalmente. 4. Inexistindo ato administrativo formal e inequívoco que negue expressamente o direito reclamado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 5. O direito ao adicional por tempo de serviço, uma vez preenchidos os requisitos legais vigentes à época de sua instituição, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor como direito adquirido, não podendo ser suprimido por lei posterior, em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Inconformado, o Município interpôs o presente Recurso Especial   ( evento 23, RECESPEC1 ), sustentando violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que a revogação do adicional por tempo de serviço pela Lei Municipal nº 631/2011   configura ato único de efeitos concretos, apto a ensejar a prescrição do próprio fundo de direito, não sendo…

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