Processo 0000823-57.2025.5.06.0146

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000823-57.2025.5.06.0146
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000823-57.2025.5.06.0146 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DA COSTA FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE ANTONIO DA COSTA FILHO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPREGADO COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE PRÊMIOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SÚMULA Nº 340 DO TST. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença de liquidação que manteve os cálculos homologados pela Contadoria, nos quais o repouso semanal remunerado incidente sobre prêmios foi excluído da base de cálculo do adicional de horas extras, com fundamento na Súmula nº 340 do TST e no Manual de Cálculos do TRT-6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o repouso semanal remunerado sobre prêmios deve integrar o numerador da operação de cálculo do adicional de horas extras do empregado comissionista, à luz da Súmula nº 340 do TST;  estabelecer se a inclusão dessa parcela na base de cálculo em fase de liquidação representaria ampliação indevida da condenação, em ofensa à intangibilidade da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 340 do TST delimita de forma expressa e taxativa os elementos da operação de cálculo do adicional de horas extras do comissionista: o numerador é composto pelas "comissões recebidas no mês" e o divisor corresponde ao "número de horas efetivamente trabalhadas", sem margem para interpretação extensiva que inclua o repouso semanal remunerado no numerador. O repouso semanal remunerado constitui parcela reflexa e autônoma - decorre das comissões, mas com elas não se confunde -, de modo que a sua natureza salarial, reconhecida pelo art. 457 da CLT, não é suficiente para superar o comando específico do enunciado sumulado, que prevalece como norma especial sobre a norma geral. Não há assimetria técnica entre numerador e divisor: o divisor da Súmula nº 340 não é o divisor convencional de 220 horas mensais, mas sim o total de horas efetivamente prestadas, que já exclui, por definição, os períodos de repouso - ambos os elementos da fração operam com coerência simétrica. A ampliação da base de cálculo em fase de liquidação para incluir parcela não prevista no título exequendo contraria o princípio da intangibilidade da coisa julgada, na medida em que o acórdão condenatório determinou a apuração com estrita observância da Súmula nº 340 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O repouso semanal remunerado incidente sobre prêmios não integra a base de cálculo do adicional de horas extras do empregado comissionista, pois a Súmula nº 340 do TST, como norma especial, restringe o numerador da operação às comissões recebidas no mês, excluindo parcelas reflexas.  O divisor previsto na Súmula nº 340 do TST corresponde às horas efetivamente trabalhadas, que, por definição, excluem os períodos de repouso, de modo que não há assimetria técnica a justificar a inclusão do repouso semanal remunerado no numerador.  A inclusão de parcelas não previstas no título…

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