Processo 0000823-57.2026.8.16.0093
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3150 - E-mail: ira-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000823-57.2026.8.16.0093 Processo: 0000823-57.2026.8.16.0093 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Autoridade(s): Flagranteado(s): EDUARDO FERREIRA JUNIOR (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) VIA RURAL LUSTOSA, 1 - IPIRANGA/PR Josemar Linhares Bueno (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) VIA RURAL BARRACAS, 1 PERTO DA ESCOLA - IPIRANGA/PR - Telefone(s): (42) 98878-0265 Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de EDUARDO FERREIRA JUNIOR e JOSEMAR LINHARES BUENO, com manifestação ministerial pela homologação, concessão de liberdade provisória com cautelares ao primeiro e conversão em preventiva ao segundo. Realizada a audiência de custódia, passo a decidir. 1. Da homologação A prisão em flagrante observou os requisitos dos arts. 302 e 304 do CPP e do art. 5º, LXII e LXIII, da CF, não se constatando ilegalidade na lavratura nem ofensa à integridade dos custodiados, conforme apurado em audiência. Homologo, pois, o auto de prisão em flagrante. 2. Do flagranteado EDUARDO FERREIRA JUNIOR Decidido em audiência de custódia. Cumpra-se o termo, com concessão de liberdade provisória. 3. Do flagranteado JOSEMAR LINHARES BUENO Presentes a materialidade e os indícios de autoria (BO nº 2026/750442, auto de avaliação e depoimentos da vítima e dos milicianos), bem como o fundamento da garantia da ordem pública, trazido pela Promotoria: o custodiado é multirreincidente, ostentando contra si pelo menos três condenações transitadas em julgado (autos nº 0000133-67.2022.8.16.0093, 0000740-80.2022.8.16.0093 e 0000449-46.2023.8.16.0093), circunstância que revela fundado receio de reiteração delitiva (art. 312, § 3º, IV, do CPP) e periculosidade incompatível com as cautelares do art. 319. Assim, o pedido da douta defesa pela aplicação do princípio da insignificância, não merece guarida. Atendido o pressuposto do art. 313, I e II, do CPP — crime doloso apenado com pena máxima superior a quatro anos e reincidência em crime doloso. Mostram-se, pois, presentes os requisitos dos arts. 311, 312 e 313 do CPP, inadequada e insuficiente qualquer medida diversa. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de JOSEMAR LINHARES BUENO em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I e II, do CPP. Expeça-se mandado de prisão preventiva, registrando-se no BNMP, se ainda não recolhido por força do flagrante. 4. Disposições finais Comunique-se a vítima na forma do art. 201, § 2º, do CPP. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Expeça-se mandado. Esta decisão restringe-se à matéria urgente própria do plantão. As demais providências instrutórias e o regular processamento do feito competem ao juízo natural, a quem os autos deverão ser encaminhados ao término do plantão. - Assinado Digitalmente – James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
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