Processo 0000823-60.2025.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000823-60.2025.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000823-60.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: ANA CLARA DA SILVA RECLAMADO: MONTECOM SEGURANCA E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e2e86 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado (certidão Id. 9a6dd85) e o não pagamento da dívida no prazo legal, atualizem-se os cálculos e inclua(m)-se a(s) empresa(s) executada(s) no Sisbajud, intimando-se para manifestação no prazo de 5 dias em caso de bloqueio. Nesse caso, havendo inércia, os valores deverão ser liberados até o limite dos créditos, independentemente de novo despacho, valendo a presente determinação para todo e qualquer bloqueio no decorrer da execução em que inexista manifestação do(s) devedore(s) dentro do prazo assinalado na notificação da contrição. Tratando-se de pessoa jurídica constituída na forma de empresa individual - mera ficção jurídica para permitir à pessoal natural a prática dos atos de comércio (artigo 966 e seguintes do CC) -,  a tentativa de bloqueio Sisbajud deve ser promovida igualmente sobre seu responsável, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto os patrimônios das respectivas pessoas física e jurídica se confundem, cabendo a ambas, solidariamente, responder pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Infrutífera a tentativa de bloqueio inclua(m)-se a(s) empresa(s) executada(s) no BNDT, CNIB e SerasaJud, realizando pesquisas Renajud, Infojud, Semut a fim de localizar ativos de titularidade da(s) devedora(s), expedindo mandado de penhora e avaliação dos respectivos bens. Não sendo exitosas as medidas de constrição em desfavor da(s) empresa(s) executada(s) prossiga-se na forma abaixo. 1. Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133, do CPC). Com manifestação fica determinada a instauração do incidente, a ser processado nestes autos, e as seguintes medidas: 1.1 Pesquisas Sniper/SERPRO e retificação da autuação para fins de inclusão no polo passivo (art. 134, §1º, CPC): a) dos sócio(s) da(s) empresa(s) executada(s); b) do(s) sócio(s) retirante(s) da(s) empresa(s) executada(s) que tenham sido excluídos há menos de 2 (dois) anos do ajuizamento da presente ação ou após o seu protocolo (artigo 10-A, da CLT, e artigo 1.032, do CC); c) da(s) empresa(s) que possuam em seus quadros societários os sócio(s) incluídos na forma da letra “a”. 1.2 Citem-se as pessoas físicas e jurídicas incluídas na forma do item 1 pela via postal (artigo 246, I, do CPC), para manifestar(em)-se, com as provas cabíveis, no prazo de 15 dias úteis (artigo 135, do CPC), sob pena de preclusão. 1.3 Considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, o poder geral de cautela (artigos 139, IV, e 297, CPC), bem ainda a disposição constante do § 5º, art. 28, CDC (possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), a certeza e liquidez do direito consubstanciado no título judicial e possibilidade de risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC), determina-se, cautelarmente (art. 855-A, § 2°, CLT, e art. 301, CPC), a inclusão…

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