Processo 0000823-60.2025.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000823-60.2025.5.22.0001 AUTOR: GENALVA CASTRO PACHECO DE JESUS E OUTROS (1) RÉU: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f74aa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, na forma da fundamentação supra, decide-se acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados para os pedidos na inicial, salvo se houver erro de cálculo, o qual pode ser corrigido de ofício; rejeitar as demais preliminares suscitadas pela reclamada; acolher parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar a prescrição de eventuais parcelas, prescritíveis e exigíveis, anteriores a 20/02/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por GENALVA CASTRO PACHECO DE JESUS e GABRIELLE CASTRO PACHECO DE JESUS (representada por Genalva Castro Pacheco de Jesus) em face da FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., para condenar a reclamada nas obrigações de pagar à parte reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: 40 minutos extras por dia de trabalho, com acréscimo de 50% sobre a hora normal e adoção do divisor 200; horas extras decorrentes do cômputo da última meia hora de trabalho diário de forma cheia em caso de jornada diária que totalize número de horas fracionário tendo acima de 10 minutos até 29 minutos na fração de hora ou acima de 40 minutos até 59 minutos (ou seja, se for, por exemplo, 8 horas e 15 minutos deve ser computada como 8 horas e meia, e se for, por exemplo, 8 horas e 50 minutos deve ser computada como 9 horas), também com acréscimo de 50% sobre a hora normal e adoção do divisor 200; diferenças da adoção do divisor 220 nas horas extras pagas para o divisor 200; reflexos do adicional de turno pago pela reclamada nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos e dos valores de horas extras deferidos na presente decisão (inclusive diferenças) no RSR, nas férias + 1/3 e nos 13º salários; e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e de recolher o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas, o qual poderá ser levantado em seguida pela parte autora. Tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta Decisão. Honorários advocatícios, pelo(a) reclamado(a), de 15% sobre o valor devido à parte reclamante. Deferido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, considerando-se, para fins de base de cálculo das parcelas deferidas, a evolução do salário básico do “de cujus”, conforme o documento juntado no ID. 7b4c476 (fl. 411), acrescido, quanto às horas extras, de eventual adicional noturno pago ao obreiro. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até o pagamento, acrescido, antes do ajuizamento da ação, de juros de mora correspondentes à taxa TRD Juros Simples e, a partir do ajuizamento, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos como “Taxa Legal” no PJe-Calc) até a quitação do débito,…
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