Processo 0000823-61.2025.5.14.0008

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000823-61.2025.5.14.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000823-61.2025.5.14.0008 EXEQUENTE: DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA EXECUTADO: RODRIGO SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d2e71 proferida nos autos. DECISÃO O processo veio concluso em razão da certidão de id 9a22c51, na qual foram discriminados os valores devidos e os pagamentos já realizados. Registrou-se, ainda, que já transcorreu o prazo para pagamento integral das parcelas previstas no parcelamento deferido, permanecendo pendentes o pagamento do saldo do crédito da parte exequente, dos honorários periciais, do recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. Conforme certificado, os créditos da parte exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais totalizam R$34.012,79, tendo sido transferido ao trabalhador o montante de R$33.490,71, remanescendo saldo de R$522,08. Todavia, antes da adoção de medidas executivas, impõe-se oportunizar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar o adimplemento integral das obrigações remanescentes, sob pena de prosseguimento da execução. Permanecem pendentes de quitação os seguintes valores: Crédito da parte exequente e honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 522,08;Honorários periciais: R$ 1.000,00;FGTS a ser recolhido: R$ 3.047,70;Contribuições previdenciárias: R$ 10.412,36. Decorrido o prazo sem a comprovação do integral cumprimento das obrigações remanescentes, cumpra-se o despacho de id 4dd3705, no que for cabível, observando-se os valores acima discriminados. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2026. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE O. SANTOS LTDA - BUAINAIN COMERCIO E SERVICOS EM FACILITIES EIRELI - RODRIGO SERVICOS E FACILITIES LTDA

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