Processo 0000823-62.2025.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000823-62.2025.5.12.0058 RECORRENTE: JOSE MANUEL QUERECUTO VALDEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000823-62.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: JOSE MANUEL QUERECUTO VALDEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JOSE MANUEL QUERECUTO VALDEZ e recorrido COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. O autor recorre contra os termos da sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Rômulo Tozzo Techio que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas em audiência. No mérito, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: horas extras, intervalo intrajornada, labor em feriados e adicional noturno Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS EM AUDIÊNCIA Ao contrário do que afirma o recorrente, a análise da ata de audiência na qual pretendeu a produção de novas provas (Id. 1885550) deixa claro que a sua insurgência foi direcionada especificamente à validade dos registros de ponto porque os mesmos não estavam assinados. Ocorre que, tal como salientado na sentença, há nos autos ACTs vigentes no curso da contratualidade que autorizam a dispensa de assinatura dos empregados nos cartões-ponto. Não fosse por isso, o TST, em recente tese vinculante expressa no Tema 136 em IRR, adotou o entendimento de que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Observo que o autor dispunha de meios de prova aptos a desconstituir a validade dos registros de horário, notadamente a prova testemunhal de cuja utilização abdicou. Assim, revela-se infundada e extemporânea a pretensão manifestada em audiência de produção de novas provas. Ademais, na condição de condutor do processo, cabe ao Juiz indeferir a produção de provas que considere inoportunas ou desnecessárias à formação de seu convencimento. Nesses termos, rejeito a prefacial. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. HORAS EXTRAS 1.1. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO Tal como já decidido na preliminar, o autor deixou de produzir prova testemunhal com a qual poderia procurar invalidar os registros de horário. Logo, não havendo nos autos nenhuma prova capaz de invalidar o conteúdo das anotações de horário, devem as mesmas prevalecer. Com relação à ausência de assinatura, não só há previsão de dispensa da mesma nos ACTs juntados, como também a tese vinculante adotada pelo TST, no Tema 136 em IRR, assim o permite. Nego provimento. 1.2. VALIDADE DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E DO BANCO DE HORAS Tal como o próprio autor termina por admitir nas razões de recurso, não há nenhum óbice à adoção concomitante dos sistemas de compensação semanal e do banco de horas. Os ACTs juntados autorizam tanto o regime de compensação…
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