Processo 0000823-63.2023.5.12.0048

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000823-63.2023.5.12.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000823-63.2023.5.12.0048 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC RECORRIDO: MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000823-63.2023.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC RECORRIDO: MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONVERSÃO DO VALE-TRANSPORTE EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. A norma coletiva que prevê a conversão do vale-transporte em espécie quando inexistente transporte público ou este for incompatível com os horários de início e término de jornada dos empregados, estabelecendo que não será considerado salário in natura, não cria benefício desvinculado do vale-transporte. A assinatura de termo de renúncia ao vale-transporte acarreta fato obstativo a pretensão ao recebimento de valor em espécie para custear despesas de deslocamento. Recurso a que se nega provimento.       RELATÓRIO   O autor recorre da sentença de fls. 1431-1438. Requer a ampliação da condenação da ré ao pagamento do auxílio-transporte previsto nas normas coletivas a todos os empregados substituídos que laboraram nos municípios da base territorial de sua atuação que não possuem o serviço público de transporte público coletivo urbano com o deferimento da multa convencional pelo descumprimento da norma coletiva a esses empregados. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento, ressalvando o direito de o Procurador presente à sessão de julgamento manifestar-se, se entender necessário, em conformidade com o inc. VII, do mesmo art. 83 da Lei Complementar 75/93. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso do autor. MÉRITO AUXÍLIO-TRANSPORTE A Magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato autor condenando a ré ao pagamento de auxílio-transporte aos empregados substituídos que não renunciaram ao vale-transporte e não receberam a ajuda de custo nos termos da cláusula décima terceira dos ACTs 2022 e 2023, bem como a multa pelo descumprimento da norma coletiva. Eis os termos da sentença: O Sindicato autor requer o pagamento integral do auxílio-transporte aos empregados, com fundamento na Lei nº 7.418/1985, que instituiu o Vale-Transporte e garante sua concessão para o deslocamento residência-trabalho. Fundamenta, ainda, o pedido, nas normas coletivas que preveem a conversão do benefício em pecúnia nos locais desprovidos de transporte público coletivo ou quando inexistente transporte nos horários de início e término da jornada de trabalho. A ré contesta a alegação de inadimplência no pagamento do auxílio transporte em pecúnia, afirmando que a empresa sempre cumpriu as determinações dos Acordos Coletivos (ACTs) e a legislação. Esclarece que, na admissão, os empregados foram consultados sobre o desejo de receber o vale transporte, e o benefício foi concedido mediante fornecimento ou pagamento em pecúnia àqueles que manifestaram interesse. Afirma que…

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