Processo 0000823-64.2023.5.09.0010

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000823-64.2023.5.09.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
24/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000823-64.2023.5.09.0010 REQUERENTE: JOACIR TRES REQUERIDO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a7c50 proferido nos autos. DESPACHO   1. O exequente apresentou impugnação à atualização da conta geral de fls. 4989 e seguintes.   2.1. Da atualização - Correção monetária e juros de mora   Alega o exequente que os cálculos estão incorretos, pois não teriam observado as disposições da Lei nº 14.905/2024 no que tange à atualização dos valores. Sustenta que essa nova legislação substituiu os critérios de correção monetária e juros de mora anteriormente definidos pelo STF no julgamento da ADC 58.   O perito assim se manifestou: “Insurgência alheia aos cálculos deste perito. A irresignação é em relação a 'Atualização dos Cálculos' da Secretaria da Vara de fls. 4989/4999 (Id 2b8ca36). Ainda, quando da adequação dos cálculos nos termos das decisões de fls. 4830/4841 (Id 96f12f4) e de fls. 4910/4912 (Id 96f12f4). nada restou determinado em relação à critérios de juros e correção monetária.”   Sem razão.   Compulsando os autos, verifica-se que o cálculo pericial readequado de fls. 4919 e ss. limita-se à readequação matemática dos cálculos em estrita observância às decisões judiciais pretéritas resolutivas dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação (fls. 4830/4841 e 4910/4912).   O exequente, ao apresentar a referida impugnação à sentença de liquidação, não se insurgiu quanto aos critérios de juros e correção monetária.   Vale dizer, portanto, que não houve readequação da conta quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.   Ressalte-se que o objeto da impugnação aos cálculos readequados se restringe às alterações neles promovidos pelas decisões de ISL, EE e AP, nos termos da OJ EX SE – 38, desse E. TRT (OJ EX SE - 38: PRECLUSÃO: III - Erro. Critério de cálculo. Preclusão. Quando o erro relaciona-se com critério de cálculo cabe à parte a impugnação especifica e detalhada dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão), sendo que o autor não impugnou nenhum dos tópicos objeto da modificação nos cálculos.   Ademais, devidamente intimado em relação aos critérios dos cálculos readequados (fls. 4985/4986), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, ocorrendo novamente a preclusão quanto ao tema.   Em seguida, a atualização da conta geral pela Secretaria manteve os mesmos critérios dos cálculos periciais readequados já definitivos.   Portanto, não há se falar neste momento processual em nova discussão dos critérios de cálculo, já decididos e delimitados, ante a manifesta preclusão.   Rejeita-se.   3. Diante do exposto, rejeita-se a impugnação da parte exequente.   4. Intimem-se. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

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