Processo 0000823-64.2023.5.09.0010
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000823-64.2023.5.09.0010 REQUERENTE: JOACIR TRES REQUERIDO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a7c50 proferido nos autos. DESPACHO 1. O exequente apresentou impugnação à atualização da conta geral de fls. 4989 e seguintes. 2.1. Da atualização - Correção monetária e juros de mora Alega o exequente que os cálculos estão incorretos, pois não teriam observado as disposições da Lei nº 14.905/2024 no que tange à atualização dos valores. Sustenta que essa nova legislação substituiu os critérios de correção monetária e juros de mora anteriormente definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. O perito assim se manifestou: “Insurgência alheia aos cálculos deste perito. A irresignação é em relação a 'Atualização dos Cálculos' da Secretaria da Vara de fls. 4989/4999 (Id 2b8ca36). Ainda, quando da adequação dos cálculos nos termos das decisões de fls. 4830/4841 (Id 96f12f4) e de fls. 4910/4912 (Id 96f12f4). nada restou determinado em relação à critérios de juros e correção monetária.” Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que o cálculo pericial readequado de fls. 4919 e ss. limita-se à readequação matemática dos cálculos em estrita observância às decisões judiciais pretéritas resolutivas dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação (fls. 4830/4841 e 4910/4912). O exequente, ao apresentar a referida impugnação à sentença de liquidação, não se insurgiu quanto aos critérios de juros e correção monetária. Vale dizer, portanto, que não houve readequação da conta quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Ressalte-se que o objeto da impugnação aos cálculos readequados se restringe às alterações neles promovidos pelas decisões de ISL, EE e AP, nos termos da OJ EX SE – 38, desse E. TRT (OJ EX SE - 38: PRECLUSÃO: III - Erro. Critério de cálculo. Preclusão. Quando o erro relaciona-se com critério de cálculo cabe à parte a impugnação especifica e detalhada dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão), sendo que o autor não impugnou nenhum dos tópicos objeto da modificação nos cálculos. Ademais, devidamente intimado em relação aos critérios dos cálculos readequados (fls. 4985/4986), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, ocorrendo novamente a preclusão quanto ao tema. Em seguida, a atualização da conta geral pela Secretaria manteve os mesmos critérios dos cálculos periciais readequados já definitivos. Portanto, não há se falar neste momento processual em nova discussão dos critérios de cálculo, já decididos e delimitados, ante a manifesta preclusão. Rejeita-se. 3. Diante do exposto, rejeita-se a impugnação da parte exequente. 4. Intimem-se. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.