Processo 0000823-65.2022.5.05.0251

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000823-65.2022.5.05.0251
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000823-65.2022.5.05.0251 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: RUY MARIO CARNEIRO ALCANTARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d5c10b proferida nos autos. ROT 0000823-65.2022.5.05.0251 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANDRE SILVA ARAUJO (BA62915) JULIANA ERBS (PE32783) Recorrente:   Advogado(s):   2. RUY MARIO CARNEIRO ALCANTARA HENRIQUE LUIZ DOS SANTOS NETO (GO40247) Recorrido:   Advogado(s):   RUY MARIO CARNEIRO ALCANTARA HENRIQUE LUIZ DOS SANTOS NETO (GO40247) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANDRE SILVA ARAUJO (BA62915) JULIANA ERBS (PE32783) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Constou no acórdão: "...Note-se que nas razões de decidir do acórdão do Pleno do TST foi esclarecido que é indevido o estorno das comissões do empregado em decorrência da inadimplência ou do cancelamento da compra pelo cliente ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, "pois, diante do princípio da alteridade, previsto no artigo 2º, caput, da CLT, não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica". Portanto, deve ser confirmada a decisão que determinou a devolução dos valores de comissões estornados em razão do cancelamento das vendas."   O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 065 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido:  "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou no acórdão: "...Verifica-se, pois, que a oposição do presente recurso horizontal não se justifica sob nenhum aspecto, restando evidente que a intenção da Embargante é a revisão do Julgado, com novo pronunciamento, inclusive sobre o mérito, o que não é possível por meio do remédio jurídico adotado. Evidenciado o propósito meramente protelatório do presente recurso declaratório, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor de 2% do valor atualizado da causa, forte no disposto no §2º do art. 1.026 do CPC.”     A multa por embargos protelatórios - quando apresenta a exigida fundamentação - pode ser…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados