Processo 0000823-66.2000.8.24.0054

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000823-66.2000.8.24.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0000823-66.2000.8.24.0054/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO : FREDOLINO SONNTAG (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANDERSON IRINEU MARQUES (OAB SC053294) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 00008236620008240054 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:  "ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extingo o processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC). Sem custas remanescentes e honorários (art. 921, §5º, do CPC). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se" ( evento 657, SENT1 ) Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) houve erro no cadastramento do sistema ao atribuir indevidamente justiça gratuita ao banco, devendo ser corrigido com a consequente regularização do preparo recursal; b) a sentença é nula por fundamentação insuficiente, pois não enfrentou adequadamente os argumentos do caso nem indicou de forma precisa os marcos temporais da prescrição intercorrente; c) não ocorreu prescrição intercorrente, diante da inexistência de inércia do exequente, que sempre impulsionou o feito com diligência; d) a realização de penhora de quotas sociais do executado configura ato constritivo eficaz, apto a interromper o prazo prescricional e afastar a prescrição; e) a sentença aplicou indevidamente, de forma retroativa, as alterações da Lei nº 14.195/2021 quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, em violação ao princípio do tempus regit actum; f) eventual demora no andamento do processo decorreu da morosidade do Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados ( evento 665, APELAÇÃO1 ). As contrarrazões foram apresentadas ( evento 672, CONTRAZAP1 ). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.   Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o…

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