Processo 0000823-68.2018.8.04.3101
TJAM • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA Visto, etc. I RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de AFONSO MAGALHÃES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (mov. 30.1). Recebida a denúncia aos 27/05/2020 (mov. 53.1). Aos 20/05/2025, o acusado AFONSO MAGALHÃES DA SILVA foi condenado, por meio de acórdão proferido pela Câmara Criminal, à pena privativa de liberdade definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos (mov. 124.1). O acórdão transitou em julgado para a acusação em 02/07/2025 (mov. 125.1). Em petição de mov. 137.1, a Defesa do réu AFONSO MAGALHÃES DA SILVA apresentou pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição (mov. 137.1). Em manifestação de mov. 143.1, o Ministério Público se manifestou pela declaração da extinção da punibilidade do réu AFONSO MAGALHÃES DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao pleito defensivo de reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição ao réu AFONSO MAGALHÃES DA SILVA, assiste razão à Defesa. Segundo o art. 110, §1º, do Código Penal, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter como termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. O acórdão de mov. 124.1, proferido aos 20/05/2025, condenou o réu AFONSO MAGALHÃES DA SILVA à pena privativa de liberdade definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar bares e congêneres. Do cotejo entre o art. 110, §1º, com o art. 109, V, CP, conclui-se que a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão concretizada na condenação prescreve em 4 (quatro) anos. No presente caso, verifica-se o transcurso do prazo de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia, aos 27/05/2020 (mov. 53.1), e a prolação do acórdão condenatório, aos 20/05/2025 (mov. 124.1), sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva neste intervalo de tempo, ressaltando-se que a sentença absolutória de primeiro grau (mov. 100.1) não interrompe o prazo prescricional. III - DISPOSITIVO Dessa forma, com fundamento no art. 109, V, CP, c.c art. 110, caput, e §1º, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO da PRETENSÃO PUNITIVA, na modalidade retroativa, em favor de AFONSO MAGALHÃES DA SILVA, determinando o arquivamento dos presentes autos. Dê-se baixa nos registros e antecedentes criminais do réu AFONSO MAGALHÃES DA SILVA, no que se refere aos presentes autos, após arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se.
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