Processo 0000823-69.2023.5.06.0003

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000823-69.2023.5.06.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA AP 0000823-69.2023.5.06.0003 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO COMPROVADA OPORTUNAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto por Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU contra sentença da 3.ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela executada. A agravante impugna os cálculos quanto à incidência de juros de mora sobre o valor bruto da condenação e quanto à apuração da contribuição previdenciária patronal de 20%, sob alegação de enquadramento no regime de desoneração da folha de pagamento. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo de petição deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados; (ii) saber se ocorreu preclusão quanto à impugnação dos cálculos; (iii) saber se os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação ou apenas sobre o valor líquido devido ao exequente, após a dedução das contribuições previdenciárias; e (iv) saber se deve ser excluída dos cálculos a contribuição previdenciária patronal de 20%, em razão de alegado enquadramento da executada no regime de desoneração da folha de pagamento. III. Razões de decidir O agravo de petição deve ser conhecido, pois a agravante delimitou de forma clara as matérias impugnadas. A impugnação aos critérios de formação do crédito exequendo envolve a integralidade do montante apurado, de modo que a delimitação dos valores decorre da própria natureza da insurgência. Não há preclusão consumativa, pois a executada apresentou impugnação específica e tempestiva aos cálculos, com indicação das mesmas matérias devolvidas à instância revisora. Os juros de mora incidem sobre o crédito exequendo bruto, sem dedução prévia das contribuições previdenciárias. A orientação decorre dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, bem como da Súmula nº 200 do TST, segundo a qual os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A dedução da cota previdenciária do empregado antes da incidência dos juros de mora não encontra amparo legal ou jurisprudencial, pois as retenções previdenciárias e fiscais ocorrem no momento próprio, após a atualização do crédito trabalhista. A desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/2011, depende da comprovação do enquadramento legal e, a partir de 1º/12/2015, da opção da empresa pelo regime substitutivo. No caso, não houve comprovação oportuna e idônea da opção pelo regime de contribuição sobre a receita bruta. Os documentos mencionados apenas na fase de execução não se enquadram como documentos novos, nem foi demonstrado impedimento para sua apresentação em momento oportuno, nos termos da Súmula nº 8 do TST. A conta deve observar os parâmetros do título executivo transitado em julgado. IV. Dispositivo e tese…

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