Processo 0000823-72.2024.5.05.0032
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000823-72.2024.5.05.0032 RECORRENTE: JEAN OLIVEIRA JURITY E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN OLIVEIRA JURITY E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000823-72.2024.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra a sentença que, em parte, julgou procedentes os pedidos da ação, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. O reclamante pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta. A reclamada busca a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e que o autor seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o descumprimento de obrigações contratuais, notadamente pela exposição a agentes insalubres sem o devido pagamento, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) se o reclamante faz jus ao recebimento de horas extras e reflexos; (iii) se o reclamante faz jus ao recebimento de diferenças salariais em razão de desvio de função; (iv) se a base de cálculo utilizada para o adicional de insalubridade está correta; (v) se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de adicional de insalubridade; e (vi) se a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta não foi reconhecida, uma vez que o descumprimento da obrigação contratual, por si só, não reveste a gravidade necessária para a ruptura motivada pelo empregador. 4. As horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e o capítulo do RSR foram indeferidos, pois os cartões de ponto apresentados pela reclamada continham marcações variáveis e fidedignas de entrada e saída, incluindo intervalo, e o reclamante confessou que registrava ponto nos horários efetivamente trabalhados. 5. O pedido de diferença salarial em razão do desvio de função foi indeferido, uma vez que a prova oral produzida não comprovou que o autor exercia atividades estranhas e superiores ao cargo contratado. 6. A base de cálculo do adicional de insalubridade foi considerada correta, em consonância com a Súmula Vinculante nº 4 do STF e com a Cláusula 11ª da CCT da categoria. 7. A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade foi mantida, com base no laudo pericial que atestou o contato permanente do reclamante com agentes nocivos. 8. A concessão do benefício da justiça gratuita ao autor foi mantida, uma vez que o salário recebido pelo reclamante era inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 9. A reclamada carece de interesse recursal, uma vez que a sentença já condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência sobre os pedidos julgados improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Negado provimento ao recurso ordinário do reclamante. 11. Negado provimento ao recurso ordinário da reclamada. Tese de julgamento: "Restou provado, por meio da prova…
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