Processo 0000823-74.2022.8.17.3260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000823-74.2022.8.17.3260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000823-74.2022.8.17.3260 AUTOR(A): ESPEDITO VICENTE SERAFIM RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA De início, determino a habilitação dos advogados da parte demandada, conforme requerido no ID 186733069. RELATÓRIO A parte autora narra que é pessoa idosa, recebendo seu benefício previdenciário em conta mantida junto ao banco réu. Relata que ao verificar seus extratos bancários, percebeu uma diminuição em sua renda mensal e constatou a existência de descontos mensais referente a um seguro. Afirma categoricamente que jamais contratou qualquer seguro com a parte ré, tampouco autorizou os referidos descontos em sua conta bancária. Sustenta que, por ser pessoa de baixa renda, qualquer valor descontado de seu benefício de natureza alimentar lhe causa grande prejuízo. Alega ainda que todas as tentativas de resolver o problema de forma amigável com o banco restaram infrutíferas. Devidamente citada, a instituição demandada apresentou contestação. No mérito, sustenta que a contratação do seguro foi regular, e ocorreu em terminal na agência bancária. Afirma que este método de contratação utilizou o cartão magnético com chip da autora, sua senha secreta e chave de segurança, o que equivaleria a uma assinatura física, garantindo a manifestação de vontade. Sustenta que os descontos são legítimos, pois correspondem ao pagamento do prêmio do seguro efetivamente contratado e vigente. Em réplica, a parte autora reitera as razões apresentadas na inicial. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, ausente a necessidade de maior produção probatória, já que o enfrentamento do mérito exige a análise de prova exclusivamente documental. Passo ao julgamento antecipado do mérito, poder-dever do juiz para garantir a duração razoável do processo, nos termos dos arts. 4º e 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se a definir se houve ou não contratação válida do seguro que ensejou os descontos objeto desta demanda, e, em caso negativo, se são devidas a restituição e indenização por danos morais. Antes de analisar o mérito, contudo, é necessário apreciar as questões preliminares e prejudiciais pendentes de análise. Da ilegitimidade passiva A parte demandada alegou e comprovou que a contratação impugnada ocorreu com pessoa jurídica diversa. Apesar de pertencer ao mesmo grupo econômico e ter efetivamente exercido a ampla defesa e o contraditório, a retificação do polo passivo é medida que se impõe, a fim de assegurar a regularidade processual. Assim, determino a correção do polo passivo, sendo esta medida meramente administrativa, já que, apesar da equivocada indicação do polo passivo, nenhum prejuízo adveio à defesa de Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. Da falta de interesse de agir. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que eventual tentativa administrativa para solucionar a questão, antes do ajuizamento da ação, não condiciona o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade de Justiça. Houve a impugnação ao deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora, porém o argumento…

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