Processo 0000823-75.2020.8.08.0033

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000823-75.2020.8.08.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Montanha - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000823-75.2020.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAILTON DIAS DA ROCHA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA Vistos em inspeção 2026. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por ADAILTON DIAS DA ROCHA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Após o regular processamento do feito, sobreveio petição da parte autora (ID 31762199), pela qual manifestou o seu desinteresse no prosseguimento da demanda, justificando a impossibilidade de deslocamento à comarca de Linhares/ES para a realização da perícia médica agendada, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Instada a se manifestar, a parte requerida apresentou petição (ID 65740300) informando sua expressa concordância com o pedido de desistência formulado. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência da ação é faculdade processual conferida ao autor, consubstanciada no princípio da disponibilidade. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Todavia, oferecida a contestação, a desistência da ação requer o consentimento da parte ré, conforme preceitua o § 4º do referido dispositivo legal. No caso vertente, tal requisito foi plenamente satisfeito, uma vez que a Seguradora requerida peticionou nos autos anuindo expressamente com o pleito autoral. Não remanescendo pontos controvertidos quanto à extinção do vínculo processual e verificada a regularidade da representação das partes, a homologação é medida que se impõe, pondo fim à relação jurídica processual de forma prematura, porém em estrita observância à vontade dos litigantes. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme disciplina o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a concordância da ré com a desistência implica preclusão lógica e renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado opera-se nesta data. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MONTANHA-ES, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito

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