Processo 0000823-75.2025.5.08.0122

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000823-75.2025.5.08.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000823-75.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: AILSON SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SIMOES & DUARTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7e8d44 proferido nos autos. DESPACHO Analisando que o acórdão regional, somente reformou à sentença recorrida, para majorar os honorários sucumbenciais para dez por cento (10%), em IDs 7ea342d, 97ca253. I. Homologo a planilha de cálculos em Id 5f0dbe8, cumprindo o acórdão acima citado. II. Analisando que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, entretanto, conforme já noticiado nos autos do Processo 0000949-96.2023.5.08.0122, o Juízo da Recuperação Judicial não habilita créditos posteriores ao deferimento da RJ;  Observando, ainda que, nos autos do processo acima mencionado já há determinação para reunião das execuções contra Supermercado CR, Empório CR e Simões & Duarte; com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual e, em cumprimento, a recomendação da Corregedoria Regional para centralização das execuções contra os mesmos devedores;  Determino que o valor devido no presente processo seja reunido acima mencionado, contra a mesma executada destes autos, devendo ser feita a atualização do cálculo, a inclusão do reclamante destes autos no polo ativo daquele feito e traslado da procuração do advogado do autor, com o cadastramento daquele, se houver, para fins de garantia da unidade da execução. Nos termos do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino o sobrestamento deste feito,  a priori, pelo prazo de 1 ano, através de controle por GIG, quando deverá ser verificada a existência de eventual pagamento do crédito do reclamante no processo centralizador e a viabilidade de se arquivar definitivamente a presente execução. Doravante, fica a parte exequente, através de seu patrono, ciente que qualquer requerimento relativo a esta ação deverá ser formulada nos autos do processo centralizador, sob pena de não conhecimento. Intimem-se. SANTAREM/PA, 04 de maio de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMOES & DUARTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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