Processo 0000823-75.2025.5.18.0129

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000823-75.2025.5.18.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000823-75.2025.5.18.0129 RECORRENTE: ANTONIO ROGERIO DA LUZ ALVES SILVA RECORRIDO: CARGILL BIOENERGIA LTDA.   PROCESSO TRT - ROT-0000823-75.2025.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : ANTONIO ROGÉRIO DA LUZ ALVES SILVA ADVOGADO : SILAS ALVES DE SOUSA RECORRIDA : CARGILL BIOENERGIA LTDA ADVOGADA : MARCELLA DE FARIA PAES LEME ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ : TULIO MACEDO ROSA E SILVA EMENTA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE OBREIRA. CONFIGURAÇÃO: Comprovada a prática de falta grave pelo reclamante, necessário o reconhecimento da justa causa aplicada pela reclamada, tornando indevidas as parcelas rescisórias postuladas na inicial. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista.  Apresentadas contrarrazões.  Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.  É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. PRELIMINAR NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante suscita nulidade da perícia técnica realizada nos autos, alegando as seguintes falhas:   "A omissão na juntada da gravação da reunião realizada entre o perito e as partes, na antessala da reclamada, no dia da diligência, elemento relevante para demonstrar a efetiva exposição do reclamante ao agente químico glifosato, especialmente em razão da atividade de manutenção dos veículos utilizados no transporte de tais substâncias;   II. A indevida referência, pelo perito, a supostos documentos e relatórios internos da reclamada que comprovariam a limpeza e descontaminação dos maquinários após a aplicação do agente químico (glifosato - organofosforado), sem que tais documentos tenham sido juntados aos autos ou sequer disponibilizados ao reclamante, em afronta direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa;   III. A ausência de resposta objetiva aos quesitos formulados, tendo o perito se esquivado de enfrentar a hipótese concreta de exposição ao agente químico, adotando premissas genéricas e juízos subjetivos, em descompasso com a necessária objetividade técnica que deve nortear a prova pericial.   Pois bem.   Certo é que compete ao Juiz dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelece o art. 139, II, do CPC. Atento a isso, o legislador ordinário positivou no art. 370 do mesmo diploma legal a competência do Juízo para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como para indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Tais disposições coadunam-se com a previsão do art. 765 e 852-D da CLT.   Deveras, cumpre ao Magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual trabalhista da celeridade (arts. 5º, LVXXVIII, e 37, "caput", ambos da CF), coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual.   Contudo, o indeferimento de qualquer prova só se justifica quando o Juiz possui, nos autos, subsídios probatórios para dirimir a questão "sub judice", com plena segurança - a par de ser a prova obstada irrelevante ou desnecessária, dado não ser capaz ou apta a infirmar os demais elementos de prova…

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