Processo 0000823-76.2025.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000823-76.2025.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000823-76.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: SILVANA RECK PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000823-76.2025.5.12.0021  RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS  RECORRIDO: SILVANA RECK        ROT 0000823-76.2025.5.12.0021 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVANA RECK MOACIR EVALDO HELLINGER (SC7103) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE TRES BARRAS ANDERSON STOCLOSKI (SC23841)   RECURSO DE: SILVANA RECK   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação do 114, I, da Constituição Federal. - violação do art. 8º da Lei 11.350/2006. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o presente feito.  Alega que a parcela discutida possui natureza contratual e trabalhista, e não administrativa, o que afasta a aplicação do Tema 1.143 de Repercussão Geral do STF. Consta do acórdão: Na esteira do que estabelece o art. 114, I, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.395, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar causas que sejam instauradas entre servidores estatutários e o Poder Público a este vinculados por se tratar de típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Ocorre que, a partir do julgamento do RE 1.288.440 com Repercussão Geral (Tema 1.143) pelo STF, a competência não se define mais apenas pela natureza jurídica do vínculo jurídico mantido entre o ente público e o servidor, demando a análise da pretensão deduzida. Segundo a tese jurídica firmada, "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Os efeitos dessa decisão foram modulados de forma a "manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento", o que ocorreu em 12-07-2023. Nesse sentido: (...) Na presente ação, a autora pretende o restabelecimento do pagamento de quinquênios, sustentando que a parcela foi indevidamente suprimida pelo Município no ano de 2018. O Município de Três Barras, por sua vez, impugna a pretensão, ao argumento de que, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 138/2009, os quinquênios foram substituídos por triênios, estes devidos exclusivamente aos servidores submetidos ao regime estatutário. Defende, assim, que o pagamento realizado à autora até o ano de 2018 decorreu de equívoco administrativo, posteriormente corrigido tão logo constatada a inexistência de amparo legal para a manutenção da vantagem. Assim, embora o vínculo contratual havido entre o ente público e a empregada seja regido pela CLT, a parcela controvertida possui nítida natureza administrativa, o que afasta a competência desta Justiça Especializada, nos termos do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.143 de Repercussão Geral. Ressalto, por oportuno, que a preliminar de incompetência…

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