Processo 0000823-76.2025.5.14.0003

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000823-76.2025.5.14.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Maria Cesarineide de Souza Lima
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000823-76.2025.5.14.0003 RECORRENTE: CLIDENOR FERREIRA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: NSA METAIS LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000823-76.2025.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO SALARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO, NOS ASPECTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acúmulo de funções, com pagamento de adicional salarial, e de natureza salarial do prêmio assiduidade, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizam acúmulo de funções apto a ensejar plus salarial; (ii) estabelecer se o prêmio assiduidade possui natureza salarial ou indenizatória para fins de integração na remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções não se presume e exige prova robusta de alteração contratual lesiva, com exercício habitual de atividades distintas e incompatíveis com o cargo originalmente pactuado. 4. As atividades de operação de garra/munck, carga, descarga e tarefas acessórias integram a dinâmica da função de motorista/operador, sendo compatíveis com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. Pequenos reparos no veículo e eventuais intervenções manuais configuram dever de colaboração e zelo, não caracterizando exercício de função autônoma ou acréscimo relevante de responsabilidade. 6. A certificação para operação de empilhadeira comprova apenas aptidão técnica, não evidenciando o exercício habitual da função apto a configurar acúmulo funcional. 7. O ordenamento jurídico não assegura plus salarial pelo desempenho de múltiplas tarefas quando ausente desvio qualitativo relevante ou quebra do sinalagma contratual. 8. O prêmio assiduidade possui natureza indenizatória quando pago por liberalidade do empregador e condicionado ao desempenho superior, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. 9. A habitualidade do pagamento não descaracteriza o prêmio quando demonstrada sua vinculação à assiduidade integral e sua supressão na ausência do requisito. 10. A prova documental evidencia que o pagamento estava condicionado à ausência de faltas, afastando sua natureza salarial e a integração à remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido, nos aspectos. Tese de julgamento: "1. O acúmulo de funções exige prova de exercício habitual de atividades distintas e incompatíveis com o cargo, não se configurando por tarefas acessórias ou compatíveis com a função contratada. 2. O prêmio assiduidade, pago por liberalidade e condicionado ao desempenho superior, possui natureza indenizatória, ainda que habitual, não integrando a remuneração"." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único; 457, §§ 2º e 4º; 818. Jurisprudência relevante citada: TRT14, RO 0000307-20.2024.5.14.0091, Rel.…

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