Processo 0000823-77.2024.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000823-77.2024.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000823-77.2024.5.17.0181 RECLAMANTE: MARIA NEUZA CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: MARIA MALLAGUTTI DA SILVA CORREA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef90f6c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Sendo as partes capazes e devidamente representadas, o objeto lícito e por não vislumbrar a existência de nenhum defeito no negócio jurídico, homologo a transação celebrada entre a Exequente MARIA NEUZA CARVALHO DOS SANTOS e as Executadas RENATA MALLAGUTTI CORREA e RITIELI MALLAGUTTI CORREA,  instrumentalizada na petição de id. f9acdc0,  para que surta seus efeitos legais, mantendo-se inalterados os créditos da União (INSS e CUSTAS), e da perita, nos termos do § 6º do artigo 832, da CLT. Expeça-se alvará em favor da patrona da exequente para liberação do valor bloqueado, conforme cláusula sexta da petição de acordo.  As Executadas deverão comprovar o recolhimento das Contribuições Previdenciárias, das custas e honorários periciais, no prazo de 10 dias, ficando desde logo INTIMADAS a comprovar seu recolhimento  dentro do referido prazo, sob pena de prosseguimento da execução. De acordo com a OJ nº 376 da SDI-I - TST, os créditos pertencentes à Autarquia Previdenciária poderão ser calculados proporcionalmente ao valor do acordo, devidamente atualizados, ficando a cargo das executadas tal apuração. No que tange à anotação da CTPS, tal incumbência caberá às executadas. Assim, defiro-lhes o prazo de 10 (dez) dias para tal, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação. Considerando que o valor das Contribuições Previdenciárias advindas da transação ora homologada não alcançará o limite previsto art. 1º da Portaria  Normativa PGF/AGU nº 47/2023 de 07/07/2023 (R$ 40.000,00), desnecessária a intimação da União (contribuições Previdenciárias). Enquanto não quitado integralmente o débito acima e cumpridas as obrigações, ficam mantidas todas as restrições judiciais. Encaminhem-se os autos à tarefa Controle de Acordo, aguardando-se o cumprimento das obrigações. Cumpridas integralmente as obrigações objeto da transação ora homologada, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução. Solicite-se à Sra. Oficiala a devolução do Mandado de penhora (id. a3d69be). Cientes as partes, via DJEN  - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Ciente a perita, via sistema. NOVA VENECIA/ES, 04 de maio de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NEUZA CARVALHO DOS SANTOS

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