Processo 0000823-77.2026.8.17.2470
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000823-77.2026.8.17.2470 Apelante: Ester Maria da Silva Apelado: Banco Bradesco Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Juiz Decisor: André Rafael de Paula Batista Elihimas Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ao reconhecer o ajuizamento massivo de ações de idêntica narrativa fática pela Causídica da Apelante, com flagrantes indícios de litigância predatória, mediante o fracionamento de demandas que poderiam ser cumuladas em um único processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no reconhecimento de demanda predatória ou agressora. III. Razões de decidir 3. A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo de lides temerárias, cuja origem não decorre de pretensão resistida ou de direito violado, mas do intuito de obter indenizações com aproveitamento de eventuais falhas na defesa da parte contrária, do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo da pulverização das ações. 4. O reconhecimento da demanda agressora exige análise cuidadosa do Julgador, pois a repressão desarrazoada pode implicar limitações ao direito de Ação e ao livre acesso à justiça; entretanto, a omissão diante da litigância predatória é igualmente prejudicial ao sistema processual, especialmente quando o exercício do direito de Ação serve ao propósito de prejudicar o direito de defesa da parte contrária. 5. No caso concreto, restaram caracterizadas diversas condutas elencadas pelo CIJUSPE como indicativas de lide fabricada. 6. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC, embora seja faculdade da parte, não autoriza o fracionamento artificial de demandas idênticas com o nítido escopo de obtenção imprópria de honorários sucumbenciais e majoração indevida de eventual indenização, sobretudo quando a Causídica também promove ajuizamento massivo de ações idênticas para diversos outros Demandantes. 7. Os direitos fundamentais ao acesso à justiça e à ação não são absolutos, admitindo limitações excepcionais quando o sopesamento das garantias constitucionais em disputa revelar prejuízos inegáveis à coletividade e ao próprio sistema judiciário, hipótese em que se enquadram as demandas agressoras, que comprometem a prestação jurisdicional célere das demais causas e desvirtuam a função da Justiça. 8. Compete ao Magistrado, no exercício do poder-dever de gerenciamento processual e de direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), quando configurados os indícios de lide temerária e fabricada. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução…
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