Processo 0000823-81.2026.8.27.2702

TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0000823-81.2026.8.27.2702
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Alvorada
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0000823-81.2026.8.27.2702/TO AUTOR : GESSICA TAMIRIS DAMASCENO ADVOGADO(A) : BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida instaurado por  GESSICA TAMIRIS DAMASCENO , por meio do qual requer a liberação do veículo semirreboque REB/ANTONINI, cor branca, ano e modelo 1988, placa BWA1D55, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9ANF14020JM005379 ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário. Consta dos autos que o bem foi apreendido em 14 de abril de 2026, em operação promovida pela Polícia Militar no pátio do Posto Alvorada, na rodovia BR-153, nesta Comarca, em razão da constatação de indícios de adulteração em seu sinal identificador, circunstância que ensejou a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 00034084/2026 (Ev. 1) e o encaminhamento do veículo à Polícia Civil para realização de exame pericial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que o veículo constitui elemento essencial à apuração dos fatos investigados e requereu a intimação pessoal, urgente e por mandado, do Delegado de Polícia da 92ª Delegacia de Polícia de Alvorada, para que, no prazo improrrogável de 5 dias, proceda à instauração do Inquérito Policial no sistema eproc, procedendo à juntada dos laudos periciais de identificação veicular do semirreboque. Decido. O pedido de restituição não merece acolhimento. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o artigo 120 do mesmo diploma legal condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante e à ausência de interesse probatório na manutenção da apreensão. No caso concreto, o veículo apreendido constitui o próprio objeto material da investigação instaurada para apurar a possível prática do delito previsto no artigo 311 do Código Penal. A suspeita recai justamente sobre eventual adulteração de seu sinal identificador, circunstância cuja comprovação ou afastamento depende da realização da perícia técnica ainda pendente. Nessas condições, a restituição do bem ou sua entrega ao requerente na condição de fiel depositário se mostraria incompatível com a necessidade de preservação da prova, especialmente porque eventual alteração das características atualmente observadas poderia comprometer a apuração dos fatos e a própria formação da convicção judicial. Também não procede a alegação de que a ausência de formalização do procedimento investigatório afastaria a incidência do artigo 118 do Código de Processo Penal. O interesse probatório decorre da própria vinculação do bem aos fatos investigados, independentemente da fase em que se encontre a persecução penal. Do mesmo modo, a existência de registros administrativos, licenciamentos ou transferências perante órgãos de trânsito não afasta a necessidade de apuração criminal dos indícios constatados no momento da fiscalização, tampouco elimina a utilidade da prova pericial. Permanece, portanto, justificada a manutenção da apreensão. Por outro lado, a necessidade de preservação do bem não autoriza que a medida se prolongue indefinidamente sem a adoção das providências investigativas cabíveis. Verifica-se que a apreensão ocorreu em 14 de abril de 2026 e que, até o presente momento, não há notícia da juntada do laudo pericial nem da regular formalização do procedimento investigatório…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados