Processo 0000823-84.2025.5.20.0011
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000823-84.2025.5.20.0011 RECORRENTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. RECORRIDO: JOSE OTAVIO SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02c41a4 proferida nos autos. RORSum 0000823-84.2025.5.20.0011 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL (BA15272) ISABELA NASCIMENTO PEREIRA (BA69336) Recorrido: Advogado(s): JOSE OTAVIO SILVA NASCIMENTO FABIO DA SILVA SANTOS (SE15431) RHUAN FELIPE LIMA NUNES (SE11879) RECURSO DE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 4fdf6c8; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 6221efb). Representação processual regular (Id ea95831 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 99906cd : R$ 8.087,49; Custas fixadas, id 99906cd : R$ 117,80; Depósito recursal recolhido no RO, id 46d5a35 : R$ 10.513,74; Custas pagas no RO: id 85aea9b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos II, XXXV, LIV e LV do §5º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Argui a parte Recorrente nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Pontua que "o trecho acima transcrito evidencia que, mesmo após ter sido provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca das matérias suscitadas pela recorrente, persistindo a omissão quanto a questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, em afronta aos arts. 832 da CLT, 489, §1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, não foram observadas tais diretrizes, eis que não houve o cotejo analítico específico e destacado dos trechos pertinentes dos embargos e da decisão…
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