Processo 0000823-86.2025.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000823-86.2025.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000823-86.2025.5.09.0659 AUTOR: AIRTON ALEXANDRE DE LIMA RÉU: MODELL OBRAS E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f50676 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. 53083b6. Guarapuava (PR), 15 de julho de 2026.   Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria   Vistos, etc. 1. Diante do resultado positivo da ordem de apreensão de ativos de titularidade da parte ré, efetivada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, ensejando a garantia integral da execução (id. 4c19a55), consoante planilha de atualização de cálculos de id. 7b24ea5, aguarde-se a transferência, para conta vinculada ao feito, do valor constrito. 2. Entrementes, cientifique-se a União (PGF) a propósito das contribuições previdenciárias recolhidas diretamente pela parte executada (petição de id. 53083b6 e documentos que a acompanham), oportunizando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, presumir-se-á o regular recolhimento da importância indicada nos documentos de ids. 5d1882c e 9aa0783. 2.1. Na hipótese de manifestação da União (PGF) no sentido de que escorreito o recolhimento perpetrado pela parte ré, assim como em caso de decurso in albis do interstício acima declinado, autorizo a dedução da importância de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), estampada nos ids. 5d1882c e 9aa0783, do valor total apurado como devido a título de contribuições previdenciárias (id. 7b24ea5), pelo que deverá Secretaria do Juízo proceder à expedição do pertinente documento destinado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, no valor remanescente.  2.2. Nessa circunstância, deverá ser restituída ao executado, Sr. JONATAN JEFERSON SANTOS BRACHAK, a importância objeto de penhora nos autos, depositada em conta vinculada, representativa do valor das contribuições previdenciárias por ele recolhidas diretamente.  2.2.1. Intime-se, pois, o réu em tela, para o fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos seus dados bancários completos (nome da instituição bancária e número de identificação da agência, assim como da conta e da operação).  2.2.2. Desde que cumprida a providência determinada no item precedente, expeça-se o pertinente documento liberatório. 2.3. Cientifique-se o executado, Sr. JONATAN JEFERSON SANTOS BRACHAK, de que haverá a liberação dos valores a quem de direito (artigo 116, parágrafo primeiro, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). 3. Após, ante as disposições contidas nos artigos 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, 225, inciso IV, parágrafos 2º e 4º, do Decreto 3.048/99 e 19, caput e § 1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 (“Art. 19. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. § 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:[...] V - a partir do mês de outubro de 2023,…

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