Processo 0000823-86.2026.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000823-86.2026.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000823-86.2026.5.18.0211 RECORRENTE: EDGAR VIEIRA JUNIOR RECORRIDO: TRANSGRAOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 064ae27 proferida nos autos. ROT 0000823-86.2026.5.18.0211 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. EDGAR VIEIRA JUNIOR FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSGRAOS LTDA WILIAN ARAUJO SANTOS (MG111466)   RECURSO DE: EDGAR VIEIRA JUNIOR Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 1588462; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 7927202). Representação processual regular (Id 2e88332, 0f407d1). Não houve condenação ao pagamento de custas (Id 9cdbf71, 7c8dedf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Portanto, a análise da matéria suscitada na presente preliminar reclama, previamente, o exame do conteúdo meritório, com vistas a ser aferida a pertinência, oportunidade e necessidade da prova obstada, à luz do conjunto probatório produzido em cotejo com os limites da lide, sem olvidar o preconizado pelo art. 370 do CPC.  Assim, a caracterização ou não do cerceamento de defesa demandará análise do conjunto probatório, o que será possível somente em sede meritória, à qual relego a apreciação da insurgência recursal, no particular. (...) No caso em análise, é incontroverso que o reclamante, motorista carreteiro, reside em Paracatu/MG, localidade em que foi contratado e onde a reclamada possui sede. Ademais, da exordial não se extrai indício algum de que a prestação de serviços tenha ocorrido de forma habitual em Formosa/GO. Não apenas inexiste alegação de prestação habitual de serviços em Formosa/GO, como o próprio reclamante fundamenta parte expressiva de suas pretensões em normas coletivas (anexadas com a exordial) com abrangência territorial apenas em cidades do Estado de Minas Gerais, circunstância que reforça a conclusão de que sua base contratual e operacional se situava naquele Estado, não em Goiás. A propósito, lembro que o § 5º do art. 63 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, considera abusivo o ajuizamento da ação perante juízo sem vinculação com o domicílio das partes ou com a relação jurídica discutida, autorizando, inclusive, a declinação da competência de ofício. Ademais, como bem destacado pelo d. julgador de origem, o reclamante não trouxe aos autos mínima evidência de que tenha sequer prestado serviços em Formosa/GO, como comprovante de abastecimento,…

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