Processo 0000823-87.2023.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000823-87.2023.8.27.2734/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : RIVALDI OLIVEIRA NEGRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671) ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) APELADO : BANCO BRADESCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA . FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S.A. sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”, declarou inexistente a contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou a condenação por danos morais, sendo o recurso voltado à sua fixação e à majoração dos honorários advocatícios . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em conta de recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que confirma a inexistência de relação jurídica e a ilicitude dos descontos. 4. A cobrança indevida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a restituição em dobro dos valores pagos. 5. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar compromete a subsistência digna da consumidora, especialmente em contexto de hipossuficiência econômica, evidenciando a gravidade do ilícito. 6. O dano moral decorre do próprio fato ilícito ( in re ipsa ), sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado. 7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta, sem gerar enriquecimento sem causa. 9. A sucumbência mínima da autora justifica a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. Configura dano moral in re ipsa o desconto indevido em conta de recebimento de benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por cobranças indevidas decorrentes de falha na prestação do serviço. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar da verba atingida e a condição econômica da vítima. __________ Dispositivos…
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