Processo 0000823-88.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000823-88.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por ELOIZA BATISTA DA SILVA em face de LUIZA GAMA DE ANDRADE e WELITON ANJOS DE ARAÚJO, na qual a autora, invocando os artigos 300 do CPC e 1.228 do Código Civil, sustenta ser proprietária formal da motocicleta HONDA/BIZ 125 EX, placa OAJ-9931, RENAVAM 1020420330, chassi 9C2JC4830FR009299, e narra que, no ano de 2016, alienou verbalmente o bem à primeira ré pelo valor de R$ 5.000,00, mediante a condição de que esta promovesse a transferência da titularidade junto ao DETRAN e assumisse os encargos fiscais incidentes. Aduz que, decorridos quase dez anos sem a regularização, o veículo foi objeto de nova alienação informal ao segundo réu, que permanece na posse do bem, circunstância que vem gerando à autora débitos de IPVA, inscrição em dívida ativa e protesto. A tutela de urgência foi deferida por decisão de 04/09/2025 (Mov. 8.1), tendo sido cumprido o mandado de busca e apreensão em 19/11/2025, com a remoção do veículo e sua entrega a depositário fiel. Os réus foram regularmente citados — o segundo pessoalmente e a primeira por carta precatória, cumprida em 26/11/2025 (Mov. 26.19/26.20) —, e nenhum deles apresentou contestação. O réu Weliton, por sua advogada constituída, compareceu espontaneamente aos autos (Mov. 17.1) informando a realização de depósito judicial referente a débitos de IPVA e requerendo a liberação da constrição e a extinção do feito, sem, contudo, impugnar o mérito da causa. A autora, intimada a se manifestar (Mov. 19.1), reconheceu o depósito realizado, mas apontou pendências remanescentes de menor expressão econômica (protestos, taxas de bloqueio/desbloqueio administrativo e custos de transferência), sem promover qualquer alteração na causa de pedir ou nos pedidos originais. Por fim, a autora requereu a decretação da revelia de ambos os réus e o julgamento antecipado da lide, com a procedência integral dos pedidos formulados na exordial (Mov. 31.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide e da revelia O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que os réus, devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação, tornando-se revéis, e a própria autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (Mov. 31.1). Todavia, impõe-se o registro de que a revelia, por si só, não conduz à automática procedência dos pedidos. O efeito previsto no art. 344 do CPC — presunção de veracidade dos fatos não impugnados — é de natureza relativa e incide exclusivamente sobre a matéria fática articulada na inicial, não alcançando as consequências jurídicas que a parte autora pretende extrair de tais fatos. Ao juiz compete, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC) e do iura novit curia, atribuir aos fatos incontroversos a qualificação jurídica adequada, ainda que diversa daquela pretendida pelo demandante, ou mesmo quando os réus sejam revéis. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores, para os quais a revelia gera presunção quanto à matéria fática, e não quanto ao direito, que continua sujeito à livre apreciação judicial. 2. Da transferência da propriedade móvel pela tradição e da irrelevância do registro no DETRAN Reputam-se incontroversos, porque assim narrados pela própria autora e não infirmados nos autos, os seguintes fatos: (i) em…

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