Processo 0000823-93.2021.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000823-93.2021.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000823-93.2021.8.08.0048 EMBARGANTE: KIDS MANIA LTDA - ME EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id. 20352335) opostos por KIDS MANIA LTDA - ME, em face da decisão (id. 20303374) proferida por esta Vice-Presidência que determinou a devolução dos autos à Terceira Câmara Cível para exame da pertinência do juízo de retratação. Em suas razões, a embargante aduz a existência de obscuridade na decisão desta Vice-Presidência, sustentando que os autos de infrações lavrados pelo Fisco Estadual cobram expressamente o imposto devido de forma individualizada, não se tratando de multa isolada. Alega, assim, que a premissa fática de aplicação do Tema 487 do STF estaria equivocada. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id. 20684267. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece ultrapassar a barreira do conhecimento, porquanto manifestamente incabível. A decisão embargada limitou-se a determinar a remessa dos autos ao Órgão Fracionário para eventual exame de retratação, diante da aparente divergência entre o acórdão e o entendimento firmado no regime de repercussão geral, em estrita observância à determinação legal insculpida no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é assente na jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o ato do Vice-Presidente do Tribunal que determina a devolução dos autos ao órgão julgador para o exame de eventual juízo de retratação possui natureza de despacho desprovido de carga decisória, sendo, via de consequência, irrecorrível. Nessa toada, a oposição de qualquer espécie recursal, inclusive embargos de declaração, contra tal provimento configura inadequação da via eleita. Destacam-se os seguintes precedentes do STJ que corroboram a irrecorribilidade desta determinação: AgInt no REsp 1.780.744/RS e AgInt no AREsp 608.190/PE. Falece à embargante, portanto, o necessário interesse recursal na modalidade adequação. Ademais, a título de obiter dictum, cumpre esclarecer à embargante que a verificação da exata natureza da penalidade imposta nos Autos de Infração — se multa isolada ou atrelada a tributo — e a consequente conformidade ou não do julgamento anterior com a tese vinculante consubstanciada no Tema 487 do STF (ou em outro paradigma aplicável) consistem em matéria cujo exame compete privativamente ao Órgão Julgador Fracionário. Caberá à Terceira Câmara Cível, soberana na análise probatória e fática em sede ordinária, examinar detidamente a controvérsia e decidir, de forma fundamentada, se deve ou não exercer o juízo de retratação. A decisão desta Vice-Presidência apenas deflagra o mecanismo de uniformização normativa, sem exaurir a análise de subsunção fática ao precedente. Ante o exposto, em virtude de manifesta irrecorribilidade do ato impugnado, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Mantenha-se, incontinenti, a determinação de remessa dos autos à Terceira Câmara Cível, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, conforme deliberado na decisão de id. 20303374. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

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