Processo 0000823-95.2025.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000823-95.2025.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000823-95.2025.5.06.0004 RECORRENTE: MUITA SORTE BRASIL LTDA RECORRIDO: WILSON VIEIRA DE LIMA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caf07af proferido nos autos. DESPACHO   Reporto-me ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso ordinário, interposto pela reclamada MUITA SORTE BRASIL LTDA., na Reclamação Trabalhista 0000823-95.2025.5.06.0004, e, por consequência, a sua dispensa do pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Compulsando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau julgou procedente em parte a ação trabalhista ajuizada por WILSON VIEIRA DE LIMA JÚNIOR, em face da recorrente, condenando-a ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e atribuindo à condenação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme sentença de Id 06165aa. Inconformada, a empresa reclamada interpôs recurso ordinário (Id c9d5fb2), não apresentando, contudo, qualquer comprovante de recolhimento referente às custas processuais e ao depósito recursal, determinado na sentença de origem, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser “microempresa constituída recentemente, atuando em mercado altamente regulado (apostas esportivas – Lei nº 14.790/2023), sem lastro patrimonial consolidado e com atividade econômica ainda em fase de estruturação regulatória, o que inviabiliza o desembolso imediato das despesas recursais sem grave comprometimento de sua continuidade operacional.” Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao juízo de qualquer instância e a qualquer tempo, conceder a requerimento, ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante regra inserta na OJ 269, item II, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Sendo o caso dos autos, imperioso o exame do pedido de gratuidade da justiça antes mesmo de se apreciar a admissibilidade ou não do recurso ordinário, razão pela qual passo a fazê-lo. Com efeito, o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os benefícios da justiça gratuita somente são aplicáveis à pessoa jurídica quando comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido a Súmula 463, item II, do Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. " Isso porque, no caso em apreço, a dita insuficiência econômica da recorrente não restou comprovada. Ressalto que a simples alegação de dificuldades financeiras não se presta a comprovar de forma cabal a insolvência da parte ré, deixando esta de acostar…

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