Processo 0000823-96.2019.5.06.0007
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000823-96.2019.5.06.0007 AGRAVANTE: ISABELA DA SILVA LIMA AGRAVADO: CENTRO NORTE ESTETICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0be4a5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000823-96.2019.5.06.0007 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDELSON BARBOSA DE SOUZA RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE (PE26460) Recorrido: Advogado(s): CENTRO NORTE ESTETICA LTDA - ME LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER (PE29966) Recorrido: Advogado(s): EMANUELLE MARIA BARBOSA DE SOUZA FACANHA LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER (PE29966) Recorrido: Advogado(s): WALDIR BARBOSA DE SOUZA LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER (PE29966) Recorrido: Advogado(s): ISABELA DA SILVA LIMA FLAVIA MENEZES (PE22176) RAFAEL MENEZES DE MORAIS MENDES (PE34750) RECURSO DE: EDELSON BARBOSA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 37c4b52,96ee4ad,d8f05bd; recurso apresentado em 04/06/2026 - Id 3b341b7). Representação processual regular (Id 0421190). Desnecessária a garantia do Juízo (art. 855-A, §1º, II da CLT). Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que não restou cumprido o disposto na parte final do item I da Súmula nº 463 do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;…
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