Processo 0000824-07.2026.5.09.0863

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000824-07.2026.5.09.0863
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000824-07.2026.5.09.0863 AUTOR: JUAREZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e46f4f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.  Em 25/06/2026.  CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Diretor de Secretaria   DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA/NOTIFICAÇÃO Vistos etc. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso dos autos, o reclamante postula o arresto do valor de R$ 10.902,10, correspondente às diárias trabalhadas no período de 30 de abril a 10 de junho de 2026, cujo pagamento teria sido reconhecido pela própria reclamada Murici em planilhas por ela elaboradas e enviadas ao reclamante. Não obstante a relevância dos fatos narrados na exordial, o pedido liminar não pode ser acolhido, pelas razões a seguir expostas. O crédito cuja garantia se pretende antecipar, consistente em diárias pelo transporte e entrega de mercadorias, decorreu de relação jurídica formalizada como prestação de serviços por pessoa jurídica, mediante contrato comercial de transporte celebrado com o reclamante na condição de TAC (Transportador Autônomo de Cargas). Nessa moldura contratual, o pagamento das diárias constitui contraprestação de natureza civil, não trabalhista. O reclamante, todavia, postula o reconhecimento do vínculo de emprego com as reclamadas, arguindo a nulidade do contrato de prestação de serviços com fundamento nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT e no princípio da primazia da realidade. É justamente sobre esse reconhecimento que repousa, em última análise, a competência desta Vara para apreciar o crédito pleiteado na liminar e, mais do que isso, a própria natureza jurídica do débito e a legitimidade passiva das reclamadas para responder por ele nesta sede. Ocorre que o reconhecimento do vínculo empregatício constitui pedido de mérito de cognição exauriente, dependente de ampla dilação probatória. Não é possível, em sede de cognição sumária, reputar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito ao crédito trabalhista quando a própria existência da relação de emprego é o núcleo controverso da demanda e se encontra formalmente controverta pela existência de contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, embora as planilhas elaboradas pela Murici atestem valores devidos ao reclamante, esses documentos comprovam, a princípio, uma obrigação de natureza civil decorrente do contrato de transporte, e não um crédito de índole trabalhista.  Ante o exposto, ante a ausência de probabilidade suficiente do direito na fase processual inaugural, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante. Fica determinada a realização da AUDIÊNCIA inicial telepresencial para o dia 28/07/2026 14:00 para tentativa de conciliação e apresentação de defesa por intermédio da Plataforma ZOOM cujos dados de acesso são automaticamente informados. Esclarece-se que é necessário computador desktop ou notebook com acesso à internet banda larga, webcam,…

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