Processo 0000824-09.2026.5.10.0821

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000824-09.2026.5.10.0821
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Gurupi - TO
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000824-09.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: ALEXSANDRO ALVES LUCENA RECLAMADO: D. B. MACHADO - ME, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00f24f2 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos os autos. ALEXSANDRO ALVES LUCENA propôs reclamação trabalhista em face de D. B. MACHADO LTDA e ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese, que: foi admitido pela 1ª reclamada em 20/01/2021; iniciou a prestação de serviços como ajudante de serviços gerais, sendo promovido, sucessivamente, a eletricista, eletricista A e eletricista B; laborou em proveito da 2ª reclamada; recebeu última remuneração mensal no importe de R$ 2.816,98; a partir de janeiro/2026, o FGTS deixou de ser recolhido; o pagamento de salários foi suspenso em fevereiro/2026; o auxílio-alimentação foi unilateralmente suprimido em dezembro/2025; apesar de descontar mensalmente as parcelas do empréstimo consignado, a empregadora não fez o repasse dos valores à instituição financeira Creditas; a 1ª reclamada deixou de pagar o aluguel, a alimentação e as contas de água do alojamento coletivo fornecido como condição de trabalho; houve quitação/fruição irregular de férias; considerou o contrato indiretamente rescindido em 30/04/2026; não houve acerto rescisório; sofreu danos morais. Assim, sob o argumento de que "estão presentes a fumus boni iuris — inadimplemento documentado — e o periculum in mora — risco concreto de negativação do nome do Reclamante perante a Creditas e insolvência técnica da 1ª Reclamada”, o reclamante requer "seja deferida tutela de urgência para: (i) bloqueio dos valores devidos pela 2ª Reclamada à 1ª Reclamada, no montante do valor da causa; e (ii) ordem à 1ª Reclamada para que se abstenha de efetuar novos descontos do empréstimo consignado CS00129774/Creditas enquanto não regularizar o repasse das parcelas já descontadas, sob pena de multa diária". O pedido de antecipação de tutela foi veiculado inaudita altera parte, sendo certo que o contraditório deverá ser obedecido como regra geral, a ser excepcionada somente em situações extremas, quando a citação da parte contrária puder comprometer a eficácia do provimento antecipatório, hipótese vislumbrada, no caso em análise. Este Juízo tem se deparado com volume expressivo de ações trabalhistas distribuídas em face da empregadora D. B. MACHADO - ME, especialmente relacionadas ao atraso sistemático no pagamento de salários, irregularidades no recolhimento do FGTS e supressão de benefícios previstos em norma coletiva. Nesse cenário, configura-se inequívoco estado de insolvência da 1ª reclamada, com risco real de que, ao término da fase cognitiva, inexistam bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer eventuais créditos de natureza alimentar do trabalhador. Ademais, verifica-se que a 2ª ré (ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) figurava como tomadora de serviços em razão de contrato firmado entre as rés. Por conseguinte, mostra-se legítimo o bloqueio sobre os créditos que a prestadora possui perante a concessionária de energia. Saliente-se que a medida não padece de irreversibilidade (artigo 300, § 3º, do CPC), visto que os valores permanecerão depositados em conta judicial vinculada a este Juízo até a cabal elucidação da lide em regular instrução processual. Assim, defiro o pedido…

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