Processo 0000824-12.2025.5.23.0003
TRT23 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AIAP 0000824-12.2025.5.23.0003 AGRAVANTE: IMPERIO MINERACOES LIMITADA AGRAVADO: JEFERSON SIQUEIRA WITS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000824-12.2025.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, sob o fundamento de que a sentença que julgou a fase de liquidação em ação de cumprimento de sentença coletiva é irrecorrível de imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que julga a fase de liquidação em ação de cumprimento de sentença coletiva é recorrível de imediato e se o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para destrancar o Agravo de Petição interposto contra a referida decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que resolve a liquidação só é passível de recurso após a garantia do juízo e a oposição de embargos à execução pelo executado ou impugnação à sentença de liquidação pelo exequente. 4. A determinação da liquidação do crédito exequendo não implica danos imediatos de difícil reparação, não obsta a plena satisfação do crédito executado e não extingue o processo. 5. A decisão agravada possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e não se enquadra nas exceções de recorribilidade imediata previstas na Súmula n. 214 do TST. 6. Não merece reparos a decisão de origem que negou trânsito ao agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: "A sentença que julga a fase de liquidação em ação individual de execução de sentença coletiva genérica tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, sendo as matérias ali tratadas passíveis de discussão posterior em sede de Embargos à Execução ou Impugnação aos Cálculos, após a garantia do juízo." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, § 3º, 893, § 1º, e 897, 'a'. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214/TST; TRT da 23ª Região, Processo: 0000227-11.2023.5.23.0004, Rel. Tarcisio Regis Valente; TRT da 23ª Região, Processo: 0000522-64.2023.5.23.0031, Rel. Rosana Maria de Barros Caldas; TRT da 23ª Região, Processo: 0001221-06.2024.5.23.0036, Rel. Eliney Bezerra Veloso. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO MINERACOES LIMITADA
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