Processo 0000824-13.2026.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000824-13.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: RICARDO HENRIQUE PEREIRA SANTOS RECLAMADO: DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b89b10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA rejeita as preliminares suscitadas e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RICARDO HENRIQUE PEREIRA SANTOS para declarar a nulidade da justa causa e reconhecer a dispensa imotivada por iniciativa patronal e para condenar DROGARIAS PACHECO S/A nas seguintes obrigações, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação acima: a) pagar adicional por acúmulo de função no percentual de 30% sobre a remuneração do reclamante, a partir de maio de 2025, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS e indenização fundiária de 40%; b) pagar aviso prévio indenizado (33 dias); décimo terceiro salário proporcional (5/12) e férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 10/7/2025 a 23/5/2026 (10/12) acrescidas do terço constitucional; c) depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS rescisório e a indenização fundiária de 40% sobre o montante de todos os depósitos, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, bem como entregar ao reclamante os documentos necessários para o saque dos valores de FGTS depositados, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00, reversível ao reclamante; d) pagar a multa do §8º do art. 477 da CLT, cujo cálculo deverá ser feito sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base; e) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A Secretaria da Vara deverá expedir ofício para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, caso preencha os demais requisitos legais. Apenas se demonstrado que o reclamante não obteve o benefício do seguro desemprego por culpa do empregador, incidirá os art. 186 e 927 do CCB e este responderá pela indenização substitutiva, que arbitro no equivalente a cinco cotas daquele programa, conforme art. 4º, §2º, inciso I, alínea b, da Lei n. 7.998/1990, com redação dada pela Lei n. 13.134/2015 e Súmula n. 389 do TST. O quantum debeatur será apurado em regular liquidação de sentença. Juros, correção monetária, contribuições fiscais, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculada sobre R$ 60.000,00 arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, IV, § 2º, CLT).. INTIMEM-SE as partes. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO HENRIQUE PEREIRA SANTOS
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